Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Distribuidora Automotiva S.a. Advogado: Elisandra Gustavo Dos Santos Lins (OAB:BA18131) Advogado: Fabio Antonio Peccicacco (OAB:SP25760)
Executado: Catuense Transporte Rodoviario Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0005492-05.2007.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA S.A. Advogado(s): ELISANDRA GUSTAVO DOS SANTOS LINS (OAB:BA18131), FABIO ANTONIO PECCICACCO (OAB:SP25760)
EXECUTADO: CATUENSE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0005492-05.2007.8.05.0004 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Alagoinhas
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Distribuidora Automotiva S.A. em face de Catuense Transporte Rodoviário Ltda., lastreada em notas fiscais, canhotos de entrega de mercadorias, triplicatas e instrumentos de protesto. Inicialmente, importa consignar que as triplicatas constituem título executivo extrajudicial, conforme o art. 784, I, do Código de Processo Civil e o art. 15, II, da Lei n.º 5.474/68, pois são emitidas em substituição às duplicatas perdidas ou extraviadas, mantendo os mesmos requisitos e formalidades do título original. Por possuírem liquidez, certeza e exigibilidade, as triplicatas são aptas a fundamentar a ação de execução, na medida em que representam uma obrigação certa, líquida e exigível. A execução foi proposta em 2007, sendo determinada a citação da parte executada. Contudo, conforme certidão de ID 307861354, de 21/08/2014, a citação não pôde ser realizada, pois a empresa Catuense Transporte Rodoviário Ltda. não foi encontrada no endereço indicado. O exequente foi intimado, conforme publicação de ID 307861509, em 04/09/2015, para se manifestar sobre o ocorrido, mas permaneceu inerte. Em 2021, foi novamente intimado, por meio do despacho de ID 307861516, a se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, mas não houve resposta, conforme certidão de ID 307861522. Em 2024, foi determinada a intimação pessoal do exequente, nos termos do despacho de ID 443951891. Em resposta, no ID 468008173, o exequente requereu a extinção do feito em razão da prescrição. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A execução amparada em duplicatas mercantis e suas triplicatas está sujeita ao prazo prescricional de três anos, conforme o art. 18, I, da Lei n.º 5.474/68. A ação foi proposta em 2007, lastreada em triplicatas, que substituem as duplicatas extraviadas ou perdidas, as quais possuem os mesmos efeitos e formalidades do título original. Embora tenha sido determinada a citação, não foi possível realizá-la por erro no endereço indicado pelo exequente. Nos termos do art. 219, §4º, do CPC/1973, "não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição." Dessa forma, como não houve citação válida, a prescrição da pretensão executiva não foi interrompida e continuou a correr. O exequente, por sua inércia ao longo do processo, não tomou as medidas necessárias para viabilizar a citação do executado, sendo, portanto, aplicável a prescrição da pretensão executiva, conforme o art. 18, I, da Lei n.º 5.474/68, considerando o transcurso de mais de três anos desde a data de vencimento dos respectivos títulos, que remontam ao ano de 2005, conforme documentação acostada aos autos. Diante da inércia do exequente e da ausência de citação válida, restou configurada a prescrição da pretensão executiva dos respectivos títulos extrajudiciais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015, em razão do advento da prescrição, nos termos do art. 18, I, da Lei n.º 5.474/68, sem ônus para o exequente, conforme inteligência do art. 921, §5º, do CPC/2015. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após as providências legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Alagoinhas/BA, data registrada no sistema. CÉSAR AUGUSTO LEAL VELOSO FILHO Juiz Substituto Decreto Judiciário n.º 004, de 4 de janeiro de 2024.