Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Gilson De Jesus Santos Advogado: Mayra De Oliveira Silva Marques Coelho (OAB:BA57657) Advogado: Felisberto Soares (OAB:BA56196)
Interessado: Itau Unibanco S.a. Advogado: Mariana Denuzzo Salomão (OAB:SP253384) Advogado: Giza Helena Coelho (OAB:SP166349) Advogado: Jamilly Soares De Araujo (OAB:BA44912) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0503033-84.2018.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INTERESSADO: GILSON DE JESUS SANTOS Advogado(s): MAYRA DE OLIVEIRA SILVA MARQUES COELHO (OAB:BA57657), FELISBERTO SOARES (OAB:BA56196)
INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): GIZA HELENA COELHO registrado(a) civilmente como GIZA HELENA COELHO (OAB:SP166349), JAMILLY SOARES DE ARAUJO (OAB:BA44912), MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB:SP253384) SENTENÇA RELATÓRIO
APELANTE: JOSE DOS SANTOS Advogado (s): JOSE LEONAM SANTOS CRUZ
APELADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogado (s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS - APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ – PREEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES RESTRITIVAS – PRECEDENTES DESTA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - SENTENÇA MANTIDA. 1. A anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não comporta indenização, quando preexistente legítima inscrição. Inteligência da Súmula 385 do STJ. 2. Para que fosse concedida a indenização extrapatrimonial, a consumidora deveria ter comprovado a ilegalidade de todos os gravames registrados anteriormente ao assentamento discutido nos autos, ônus do qual não se desincumbiu. 3. Apelo desprovido, sentença mantida.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0503033-84.2018.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas
Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum ajuizada por GILSON DE JESUS SANTOS em face de ITAU UNIBANCO S.A., objetivando a declaração de inexigibilidade de débito, exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e indenização por danos morais. Em síntese, alega o autor que vem sendo cobrado pela ré desde 2015, sem que lhe tenha sido fornecida explicação sobre a composição e origem da dívida. Afirma que jamais firmou contrato com a instituição financeira, o que tornaria indevida a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Aduz que empreendeu diversas tentativas de solução extrajudicial, inclusive por meio de plataforma de conciliação cadastrada no CNJ, todas infrutíferas. Para comprovar suas alegações, o demandante juntou aos autos cópias de notificações extrajudiciais enviadas à ré (ID 311811992, 311811993, 311811995), comprovante de diversos registros em cadastros de proteção ao crédito (ID 311811997), de 2013 a 2016, comprovantes das tentativas de conciliação prévia (ID 311811995) e documentos pessoais. Deferida a gratuidade da justiça e invertido o ônus da prova em favor do consumidor (ID 311812000), foi designada audiência de conciliação e determinada a citação da ré. Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação (ID 311812461), na qual arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o crédito em questão foi objeto de cessão para a IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. No mérito, sustentou a regularidade da cobrança, afirmando que o autor consentiu com o contrato que deu origem à dívida (contrato nº 42046-000000497459313, tipo: Renegociação). Aduziu que a cessão de crédito foi regular e que o autor foi devidamente notificado. Alegou ausência de ato ilícito, por se tratar de exercício regular de direito, e invocou a aplicação da Súmula 385 do STJ, diante da existência de outras restrições preexistentes em nome do autor. Para corroborar suas alegações, a ré juntou aos autos termo de cessão de crédito (ID 311812472), notificação da cessão enviada ao autor (ID 311812480), extrato bancário demonstrando a evolução do débito (ID 311812474) e consultas aos órgãos de proteção ao crédito (ID 311812477, 311812483, 311812485). Realizada audiência de conciliação (ID 311812495), as partes não chegaram a um acordo. Instadas a especificar provas (ID 431238238), a parte autora quedou-se inerte (ID 441746107), enquanto a ré manifestou-se pela suficiência das provas já produzidas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 433926083). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré. Embora a instituição financeira alegue ter cedido o crédito à IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., tal fato, por si só, não a exime de responder pelos atos praticados anteriormente à cessão, notadamente quanto à origem e regularidade do débito. Ademais, o autor questiona justamente a existência e validade da relação jurídica originária, que teria se formado com o Itaú Unibanco S.A. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFeSA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE NEGATIVAÇÃO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A INSTITUIÇÃO RÉ. Acionado QUE SUSTENTA SER CESSIONÁRIO DE CRÉDITO, E QUE A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA SE DEU POR INADIMPLÊNCIA DE FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO DA EMPRESA CEDENTE. CESSIONÁRIA QUE NÃO COMPROVA QUE A AUTORA REALIZOU COMPRAS NO CARTÃO DE CRÉDITO DA EMPRESA CEDENTE. dever da instituição cessionária de crédito de verificar a existência e a regularidade do débito antes de proceder à inscrição em órgão de restrição ao crédito, providência esta não adotada pelo réu. CEDENTE E CESSIONÁRIO. Responsabilidade solidária. § 1º do art. 25 e § único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor. EMPRESAS QUE participam da mesma cadeia de consumo, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva. Ato ilícito comprovado. Dever de reparação configurado. responsabilidade objetiva. art. 14 do CDC. DÍVIDA INEXIGÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO QUE SE IMPÕE. DANO MORAL IN RE IPSA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. Julgamento procedente da demanda. (TJ-BA - APL: 05587546420178050001, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2021) - Grifos aditados. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Antes de adentrar o mérito, cumpre ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ademais, instadas a especificar provas, a parte autora quedou-se inerte, enquanto a ré manifestou-se pela suficiência das provas já produzidas. No mérito, o cerne da controvérsia reside na existência e regularidade do débito que ensejou a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, bem como na ocorrência de danos morais indenizáveis. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme disposto em seus artigos 2º e 3º. Nesse contexto, aplicam-se as normas protetivas do CDC, incluindo a responsabilidade objetiva do fornecedor e a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). Com efeito, a inversão do ônus da prova já foi deferida no despacho de ID 311812000, cabendo à instituição financeira a comprovação da existência e regularidade do débito, bem como da legitimidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a instituição financeira logrou êxito em comprovar a existência da relação jurídica entre as partes. O extrato bancário juntado (ID 311812474) demonstra a evolução do débito referente ao contrato nº 42046-000000497459313, caracterizado como "Renegociação". Tal documento indica a existência de operações e movimentações financeiras realizadas pelo autor, incompatíveis com a alegação de total desconhecimento da relação contratual. Ademais, a ré apresentou o instrumento contratual de ID 311812472 e a notificação enviada ao autor (ID 311812480), acerca da cessão de créditos, cumprindo o disposto no art. 290 do Código Civil. Além disso, as consultas aos órgãos de proteção ao crédito (ID 311812477, 311812483, 311812485) corroboram a existência do débito e de outras restrições em nome do autor. Por outro lado, o autor não apresentou qualquer prova que pudesse infirmar a documentação trazida pela ré, limitando-se a negar genericamente a existência da relação jurídica, sem sequer impugnar especificamente os documentos apresentados na contestação. Nesse contexto, entendo que a ré se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar a existência e regularidade do débito, demonstrando que a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes decorreu de exercício regular de direito, não configurando ato ilícito passível de indenização. Ainda que assim não fosse, a existência de outras restrições preexistentes em nome do autor, conforme se verifica nas consultas juntadas aos autos, atrairia a aplicação da Súmula 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Assim caminha a jurisprudência desta Egrégia Corte, in verbis: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087824-08.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8087824-08.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante JOSE DOS SANTOS e como apelada OI MOVEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador,.(TJ-BA - APL: 80878240820218050001 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2022) - Grifos aditados. Por fim, cumpre ressaltar que, embora o autor tenha realizado tentativas de solução extrajudicial do conflito, tais diligências, por si sós, não têm o condão de tornar a dívida inexigível ou a negativação indevida, especialmente diante das provas apresentadas pela ré quanto à existência e regularidade do débito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, por ser beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 1.010, §3º, do CPC. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoinhas/BA, data registrada no sistema CÉSAR AUGUSTO LEAL VELOSO FILHO Juiz Substituto Decreto Judiciário n.º 002, de 04 de janeiro de 2024.