Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Polico Comercial De Alimentos Ltda Advogado: Henrique Torres Marino Rath (OAB:SP221649)
Executado: Valeria Santos Palmito 03951124512
Executado: Valeria Santos Palmito Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8006014-42.2022.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
EXEQUENTE: POLICO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): HENRIQUE TORRES MARINO RATH (OAB:SP221649)
EXECUTADO: VALERIA SANTOS PALMITO 03951124512 e outros Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8006014-42.2022.8.05.0141 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Jequié Vistos e etc. Vistos os presentes autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, requerida por POLICO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, em face de VALÉRIA SANTOS PALMITO, devidamente qualificados. Consoante petição de ID nº 414296788, fora entabulado acordo entre as partes, com requerimento de homologação e extinção do processo com resolução do mérito. É o breve relato. Passo a DECIDIR. Da análise dos autos, depreende-se que o acordo preenche os requisitos legais. Verifica-se, pelo que consta dos autos, que a transação foi firmada por agentes capazes, assistidos por seus respectivos advogados, tendo objeto lícito e forma idônea, merecendo a homologação, para que constitua título executivo judicial. Além disso, em ID num. 415469045, a parte exequente informa o cumprimento integral da obrigação por parte da executada. Dessa forma, HOMOLOGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos entre as partes, o acordo celebrado, passando a fazer parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse transcrito e, assim, declarando extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487,III, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes dispensadas por força do art. 90, § 3º do CPC, o que não abrange a taxa judiciária (STJ. 3ªTurma.REsp 1.880.944/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/03/2021). Proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual informatizado. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. JEQUIÉ/BA, 31 de outubro de 2024. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito Designado