Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Carolina Medrado Pereira Barbosa (OAB:BA23909) Advogado: Maria Julia Ribeiro Diniz Da Hora (OAB:BA67571)
Executado: Chaba Charutos Da Bahia Ltda - Me
Executado: Fernando Alberto Fraga
Executado: Roberto Barradas De Almeida Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000880-48.2012.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
EXEQUENTE: Banco Bradesco SA Advogado(s): CAROLINA MEDRADO PEREIRA BARBOSA (OAB:BA23909), MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA (OAB:BA67571)
EXECUTADO: CHABA CHARUTOS DA BAHIA LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0000880-48.2012.8.05.0004 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Alagoinhas
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de CHABA CHARUTOS DA BAHIA LTDA - ME, FERNANDO ALBERTO FRAGA e ROBERTO BARRADAS DE ALMEIDA, já qualificados nos autos. Narra a exordial, em síntese, que o Exequente é credor dos Executados da quantia de R$ 38.044,62, atualizada até a presente data, referente ao saldo devedor da Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo – Capital de Giro n° 385/4.280.318, emitida pela primeira Executada em 16/12/2010, no valor de R$ 32.950,00. Alega que as parcelas do contrato estão vencidas desde 16/07/2011, sendo que os demais Executados figuram como avalistas no título de crédito. Pelo despacho de ID 308496886, determinou-se a citação dos Executados para, no prazo de 03 dias, pagarem a dívida ou, no prazo de 15 dias, oporem embargos à execução, sem, contudo, haver notícia de cumprimento nos autos. Através do despacho de ID 443603418, foi determinada a intimação do Exequente para juntar planilha atualizada do débito e, após, a citação dos Executados, bem como o recolhimento dos mandados anteriores, por falta de cumprimento. Por meio da petição de ID 448172021, o Exequente compareceu aos autos requerendo a desistência da execução. É o relatório, sucinto quanto ao essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 775 do Código de Processo Civil: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. Assim, constata-se que a desistência da execução é uma faculdade legal conferida à parte exequente, de modo que, não havendo oposição de embargos à execução, conforme previsto no aludido dispositivo legal, o Exequente não necessita do consentimento dos Executados para desistir da ação. No caso em tela, não há que se falar em anuência dos Executados, uma vez que não houve citação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência da execução e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo executivo, com fulcro no art. 775 do Código de Processo Civil. Custas pendentes pelo exequente, se houver, nos termos do art. 90, caput, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, ultimadas as providências legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Alagoinhas/BA, data registrada no sistema. CÉSAR AUGUSTO LEAL VELOSO FILHO Juiz Substituto DECRETO JUDICIÁRIO Nº 002, DE 4 DE JANEIRO DE 2024