Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Korea Trade Insurance Corporation Advogado: Ana Lucia Da Silva Brito (OAB:SP286438) Advogado: Edineia Santos Dias (OAB:SP197358)
Reu: Renco Equipamentos S/a Advogado: Laercio Guerra Silva (OAB:BA38367) Advogado: Caio Alves Taveira (OAB:BA46232) Advogado: Jessica De Jesus Lima (OAB:BA44662) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: MONITÓRIA n. 0502067-50.2017.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
AUTOR: KOREA TRADE INSURANCE CORPORATION Advogado(s): ANA LUCIA DA SILVA BRITO (OAB:SP286438), EDINEIA SANTOS DIAS (OAB:SP197358)
REU: RENCO EQUIPAMENTOS S/A Advogado(s): LAERCIO GUERRA SILVA (OAB:BA38367), CAIO ALVES TAVEIRA (OAB:BA46232), JESSICA DE JESUS LIMA (OAB:BA44662) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 0502067-50.2017.8.05.0039 Monitória Jurisdição: Camaçari
Trata-se de Ação Monitória intentada por KOREA TRADE INSURANCE CORPORATION em face de RENCO EQUIPAMENTOS S.A. Sentença de ID 129071732 este Juízo julgou procedente o pedido inicial para reconhecer a existência do débito inicial e constituir de pleno direito o título. Condenou a parte ré ao pagamento de custas e honorários arbitrados em 10% sobre o valor da dívida. Opostos embargos de declaração, esses foram analisados e rejeitados ao ID 129071740. Interposta apelação, o recurso teve parcial provimento para extirpar dos cálculos a cobrança das faturas 20121220-005, 201207050007 e 20121113-007 e alterar a sucumbência para 70% do réu e 30% autor (ID 382863009). Certificado o trânsito em julgado ao ID 382863042. A parte autora ao ID 416086964 requer o cumprimento de sentença, com imitação da parte ré para pagamento. Planilha de cálculo ao ID 416086965. A parte ré ao ID 418072118 pede o cumprimento de sentença com relação aos honorários de sucumbência e custas. É o relatório. Decido. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUANTO À CONDENAÇÃO Intime-se a parte ré/executada, por meio de seus procuradores legais, para que, no prazo de 15 dias, proceda ao cumprimento voluntário da sentença, sob pena de aplicação de multa e inclusão de honorários, conforme delineado no art.523, §1º, do Código de Processo Civil. Em seguida, com ou sem manifestação, certifique-se. Após, intime-se a parte autora/exequente para promover os requerimentos necessários ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A jurisprudência nacional entende que é possível a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais nos mesmos autos que deram origem ao crédito. Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento – Embargos à execução de título extrajudicial – Contrato de locação de bem móvel – Cumprimento de sentença - Possibilidade de executar os honorários sucumbenciais nos próprios autos - Honorários advocatícios – Execução nos próprios autos da ação principal – Possibilidade. No caso ora sob exame, assiste razão à agravante, pois é possível buscarem nos próprios autos da execução tanto os honorários sucumbenciais ou contratuais conforme aos arts. 22, § 4º e 23, da Lei n.º 8.906/94. No sentido da tese exposta, acórdão do STJ, relatado pelo Ministro Herman Benjamim, AgInt no REsp 1752316/DF, Precedente da Segunda Turma, julgado em 12.02.2019: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL SUJEITO A PRECATÓRIO. RITO DISTINTO (RPV). POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS OU CONTRATUAIS. 1. Na hipótese dos autos, o entendimento do Tribunal de origem não está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que os honorários constituem direito autônomo do causídico, que os poderá executar nos próprios autos ou em outra ação, seguindo rito distinto do crédito principal. 2. O patrono dos exequentes ostenta legitimidade para requerer, nos próprios autos da execução de sentença proferida no processo em que atuou, o destacamento da condenação dos valores a ele devidos a título de honorários sucumbenciais ou contratuais, sendo certo que, nesta última hipótese, deve proceder à juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios, consoante o disposto nos arts. 22, § 4º, e 23 da Lei 8.906/1994. Precedentes do STJ. 3. Agravo Interno provido". Agravo provido. (TJ-SP - AI: 21465012020228260000 SP 2146501-20.2022.8.26.0000, Relator: Lino Machado, Data de Julgamento: 01/08/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2022) Assim, sendo plenamente possível a execução dos honorários de sucumbência, esses serão processados em conjunto com a condenação principal, como requerido. Aponto que no caso em tela, a parte ré/executada pede o cumprimento de sentença em relação aos 30% devidos pela parte autora, instituído pelo acórdão. Intime-se a parte autora/exequente, por meio de seus procuradores legais, para que, no prazo de 15 dias, proceda ao cumprimento voluntário da sentença, sob pena de aplicação de multa e inclusão de honorários, conforme delineado no art.523, §1º, do Código de Processo Civil. Em seguida, com ou sem manifestação, certifique-se. Após, intimem-se os advogados exequentes (RENCO) para promoverem os requerimentos necessários ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Ao Cartório para retificação da atuação, fazendo constar como cumprimento de sentença. CAMAÇARI/BA, 31 de outubro de 2024. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito LS