Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Zelina Dos Santos Souza Advogado: Hemanoelly Vieira Nascimento (OAB:BA55354) Advogado: Felisberto Soares (OAB:BA56196)
Interessado: Magazine Luiza S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Eutalia Janine Freire Dos Reis (OAB:BA44394) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0504123-30.2018.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INTERESSADO: ZELINA DOS SANTOS SOUZA Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO (OAB:BA55354), FELISBERTO SOARES (OAB:BA56196)
INTERESSADO: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), EUTALIA JANINE FREIRE DOS REIS (OAB:BA44394) SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0504123-30.2018.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ZELINA DOS SANTOS SOUZA em face de LUIZACRED S/A - MAGAZINE LUIZA. Na petição inicial (ID 324696963), a autora alega que vem sofrendo cobranças pela parte ré, sem que esta apresente o motivo ou valores das cobranças. Afirma que buscou junto à ré explicações sobre a dívida, não obtendo êxito. Requer a concessão de liminar para que a ré apresente o contrato que deu origem ao débito e sua evolução, pleiteando ainda a inversão do ônus da prova. Por fim, requer a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por danos morais no valor de R$ 27.000,00. Juntou documentos. Em decisão interlocutória (ID 324696984), o juízo deferiu a gratuidade da justiça, concedeu a liminar para que a ré apresentasse o contrato e evolução do débito, deferiu a inversão do ônus da prova e designou audiência de conciliação. A ré apresentou contestação (ID 324697659), alegando a existência de vínculo contratual, com cartão de crédito contratado pela autora em 27/08/2013. Afirma que a autora utilizou o cartão de 10/10/2013 a 03/10/2017 e que há débito no valor de R$ 9.164,26 em 13/11/2018. Juntou contrato assinado (ID 324697667) e faturas (ID 324697664), pugnando pela improcedência dos pedidos e condenação da autora por litigância de má-fé. Não houve apresentação de réplica pela parte autora. Foi realizada audiência de conciliação (ID 324697004), sem êxito na composição amigável. A autora não compareceu à audiência, estando presente apenas seu advogado. Em despacho (ID 430996377), o juízo intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. A ré manifestou-se (ID 433145443) informando não possuir mais provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide. A parte autora, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação sobre provas (ID 452270006). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, não havendo necessidade de produção de outras provas. Preliminarmente, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que se trata de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. A autora enquadra-se no conceito de consumidora, sendo destinatária final dos serviços prestados pela ré, que, por sua vez, configura-se como fornecedora, nos termos da legislação consumerista. Em decorrência da aplicação do CDC, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do referido diploma legal. Contudo, é importante ressaltar que a inversão do ônus da prova não implica em presunção absoluta de veracidade das alegações da parte autora, tampouco exime o consumidor de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC. Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia cinge-se à existência de relação jurídica entre as partes e à legalidade das cobranças efetuadas pela ré. A parte autora nega a existência de vínculo contratual com a ré, alegando desconhecer a origem do débito cobrado. Por outro lado, a ré sustenta a regularidade da contratação, apresentando documentos que comprovam a relação jurídica entre as partes. In casu, a ré logrou êxito em demonstrar a existência de relação jurídica com a autora, juntando aos autos contrato de cartão de crédito devidamente assinado (ID 324697667), bem como faturas que comprovam a utilização do serviço pela demandante (ID 324697664). Ademais, a parte ré apresentou extrato detalhado da evolução do débito, demonstrando que o valor cobrado (R$ 9.164,26) decorre da utilização do cartão de crédito pela autora e da ausência de pagamento das faturas. Neste ponto, é importante ressaltar que a autora, mesmo intimada para se manifestar sobre a contestação e os documentos apresentados pela ré, quedou-se inerte, não impugnando especificamente os fatos e provas trazidos aos autos pela parte contrária. Assim, diante das provas carreadas aos autos pela ré e da ausência de impugnação específica pela autora, tem-se por comprovada a existência da relação jurídica entre as partes, bem como a origem e legalidade do débito cobrado. Cabe salientar que, embora tenha sido aplicada a inversão do ônus da prova, a ré se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus, apresentando documentação robusta que comprova a existência da relação jurídica e a origem do débito. Por outro lado, a autora não trouxe aos autos qualquer elemento que pudesse infirmar as provas apresentadas pela ré ou demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandada. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, não restou demonstrada qualquer conduta ilícita por parte da ré capaz de gerar abalo moral à autora. As cobranças realizadas decorrem do exercício regular de direito da credora, não havendo que se falar em dano moral indenizável. Por fim, no que concerne à alegação de litigância de má-fé, verifico que esta restou configurada no caso concreto. Conforme dispõe o art. 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil, considera-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos ou usa do processo para conseguir objetivo ilegal. Nos autos, a autora negou a existência de qualquer relação contratual com a parte ré, sustentando desconhecer a origem do débito que vinha sendo cobrado. No entanto, a ré comprovou de forma inequívoca que houve a contratação de cartão de crédito pela autora em 27/08/2013, bem como o uso do referido cartão em diversas ocasiões, conforme se depreende do contrato assinado e das faturas juntadas aos autos (IDs 324697667 e 324697664). Tais documentos evidenciam que o débito cobrado decorre da falta de pagamento das faturas, fato incontroverso e amplamente demonstrado. A parte autora, por sua vez, não impugnou especificamente os documentos apresentados pela ré e, mesmo ciente da existência da relação contratual, ajuizou a presente demanda pleiteando a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais, deduzindo pretensão manifestamente contrária à realidade fática comprovada. Tal conduta caracteriza nítida alteração da verdade dos fatos e utilização do processo de forma temerária, condutas que atentam contra os princípios da boa-fé processual. Diante disso, resta evidente que a parte autora litigou de má-fé, atraindo a aplicação do art. 81 do CPC, que impõe sanções ao litigante que age dessa forma. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ZELINA DOS SANTOS SOUZA em face de LUIZACRED S/A - MAGAZINE LUIZA e EXTINGO o processo, com resolução do mérito, fundamentado no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando os elementos dos autos e a conduta processual da autora, que ajuizou demanda claramente incompatível com a verdade dos fatos, CONDENO ZELINA DOS SANTOS SOUZA ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC. Além disso, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, em observância ao art. 85, §2º, do CPC. No entanto, suspendo a exigibilidade dessas verbas em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, conforme prevê o art. 98, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, ultimadas as providências legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoinhas/BA, data registrada no sistema. CÉSAR AUGUSTO LEAL VELOSO FILHO Juiz Substituto Decreto Judiciário n.º 004, de 4 de janeiro de 2024.