Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Antonio Carlos Ferraz Rodrigues Advogado: Douglas Alexandre De Melo Ferraz (OAB:AL17302)
Apelado: Marcia Souza Andrade Advogado: Marcelo Almeida Sanches Da Conceicao (OAB:BA37511-A) Advogado: Giliane Aguiar Ribeiro Pereira (OAB:BA46839-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0550271-50.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CARLOS FERRAZ RODRIGUES Advogado(s): DOUGLAS ALEXANDRE DE MELO FERRAZ (OAB:AL17302)
APELADO: MARCIA SOUZA ANDRADE Advogado(s): MARCELO ALMEIDA SANCHES DA CONCEICAO (OAB:BA37511-A), GILIANE AGUIAR RIBEIRO PEREIRA (OAB:BA46839-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Marielza Brandão Franco DECISÃO 0550271-50.2014.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANTONIO CARLOS FERRAZ RODRIGUES contra sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL proposta em face de MARCIA SOUZA ANDRADE. Nos termos dos artigos 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição de apelação é de 15 (quinze) dias contados a partir da intimação da decisão recorrida. Todavia, conforme certificado pela Secretaria da Terceira Câmara no evento de ID 66117096, o recurso foi interposto intempestivamente. A propósito: "Certifico para os devidos fins, em cumprimento ao despacho ID 64916956 que o recurso de Apelação ID 24493235 interposto por Antônio Carlos Ferraz Rodrigues no dia 14/04/2021 no sistema SAJ 1ªGrau, conforme documento em anexo, é INTEMPESTIVO, considerando que a sentença ID 24493224 foi disponibilizado no DJE do dia 16/03/2021 conforme certidão ID 24493225 e publicado no primeiro dia útil subsequente 17/03/2021, iniciando o prazo recursal no dia 18/03/2021 e findando às 23:59 horas do dia 09/04/2021, o prazo para interposição do recurso de apelação. O referido é verdade e dou fé..Secretaria da 3ª Câmara Cível, 24 de julho de 2024." Assim, conforme o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o recurso não pode ser conhecido por manifesta intempestividade.
Ante o exposto, deixo de conhecer o recurso de apelação interposto, em razão de sua intempestividade. Publique-se. Intime-se. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora