Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526)
Reu: Carmem Silva Ferreira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: MONITÓRIA n. 8000720-72.2023.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN registrado(a) civilmente como ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526)
REU: CARMEM SILVA FERREIRA Advogado(s): DECISÃO Com a análise dos autos, verifico que a parte autora é pessoa jurídica de direito privado, com fins lucrativos, com relação à qual não se aplica a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Dessa maneira, deve a parte autora demonstrar situação de impossibilidade de recolher as custas processuais para auferir o benefício da gratuidade de justiça. Na espécie, constato que a parte autora comprovou que se encontra em liquidação extrajudicial e acumula prejuízos multimilionários, consoante últimos balanços patrimoniais. Além disso, restou evidente que a situação de déficit financeiro não é isolada, mas representa uma constante dos últimos resultados, com prejuízo crescente a cada demonstração financeira, demonstrando que, ao menos por enquanto, a parte autora não possui condições de arcar com as custas processuais. Pelo deferimento da gratuidade de justiça em casos como o presente, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia decidiu nos Agravos de Instrumento nº 8003337-11.2021.8.05.0000, 8006227-20.2021.8.05.0000, 8020680-20.2021.8.05.0000 e 8002213-90.2021.8.05.0000. Nesse sentido, cito trecho do voto da Desembargadora Pilar Célia Tobio de Claro, Relatora do Agravo de Instrumento nº 8002213-90.2021.8.05.0000, publicado no DJE nº 2.795, de 8 de fevereiro de 2021: “No caso sob análise, colhe-se dos autos que a requerente encontra-se em liquidação extrajudicial e que vem acumulando prejuízos milionários, conforme demonstram os balanços patrimoniais e as demonstração de resultados dos exercícios juntados aos autos, sendo dado reconhecer que a exigência do pagamento das custas e despesas judiciais neste momento poderá embaraçar o cumprimento das obrigações da liquidação extrajudicial.” Desse modo, reconheço a situação de impossibilidade de recolhimento das custas processuais e
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8000720-72.2023.8.05.0141 Monitória Jurisdição: Jequié defiro o pedido de gratuidade de justiça. Preenchidos os requisitos legais, expeça-se mandado de pagamento, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. Se opostos embargos, intime-se o autor, para apresentar resposta, no prazo de 15 dias. Após o prazo acima mencionado, com ou sem manifestação, nova conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Jequié/BA, 02 de março de 2023. ANTONIO S. LOPES FILHO Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 887/2022