Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911)
Executado: Carla Silva Dos Santos Advogado: Rui Pires Barbosa (OAB:BA59747) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001955-09.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB:BA41911)
EXECUTADO: CARLA SILVA DOS SANTOS Advogado(s): RUI PIRES BARBOSA (OAB:BA59747) DECISÃO Efetuado o bloqueio on line em contas da parte executada (ID 471724187), esta veio aos autos no ID 472350189, requerendo o desbloqueio dos valores constantes nas contas salário: Banco da Caixa Economica Federal Agen: 1021- op. 1288 Con/748314772/6.e banco Itaú Unibanco/SA. AG:1497- Con/80620-6. Banco do Brasil Ag:2816/9 Con. 53529/x e invocando o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil (CPC).Invoca a natureza alimentar da conta. Vindo os autos conclusos, passo a apreciar o pedido liminar. DECIDO. A parte executada logra demonstrar, liminarmente, a verossimilhança da alegação de que o bloqueio alcançou quantia em conta proveniente de salário (contracheques ID 472350188/bloqueio 474462191). O art. 833, IV, do NCPC diz ser impenhorável o salário, ressalvado o disposto no § 2° que admite a penhora para pagamento de pensão alimentícia, bem como a importância excedente a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. Contudo, a possibilidade de penhora de percentual do salário/aposentadoria é admitida pela doutrina e jurisprudência. FREDIE DIDIER JR. aponta que “É possível penhorar parcela desse rendimento, mesmo que não exceda a cinquenta salários mínimos. Restringir a penhorabilidade de toda a verba salarial ou apenas permiti-la no que exceder cinquenta cinquenta salários mínimos, mesmo quando a penhora de uma parcela desse montante não comprometa a manutenção do executado, pode caracterizar-se como aplicação inconstitucional da regra, pois prestigia apenas o direito fundamental do executado, em detrimento do direito fundamental do exequente” (Curso de Direito Processual Civil, Execução, 7a edição, Ed. JusPodivm, pg. 830). A jurisprudência pátria segue na mesma linha, e já admitia a penhora de percentual do salário/aposentadoria na égide do antigo CPC e manteve o entendimento para o NCPC: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA PESSOAL – PRETENSÃO DE PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO/REMUNERAÇÃO (30%) – POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES, DESDE QUE LIMITADOS A 30% DA VERBA REMUNERATÓRIA DO DEVEDOR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A penhora em conta salário/aposentadoria é possível, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo devedor, uma vez que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família (TJ-MT 10232957120208110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 17/02/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – PENHORA DE VALORES EXISTENTES EM CONTA DO EXECUTADO – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SER VERBA SALARIAL (APOSENTADORIA) – ART. 833, IV, DO CPC – DESACOLHIMENTO – POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES, DESDE QUE LIMITADOS A 30% DA VERBA REMUNERATÓRIA DO DEVEDOR – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A impenhorabilidade do salário/aposentadoria prevista no artigo 833, IV, do CPC não pode ser utilizada como justificativa para o devedor se esquivar de quitar sua obrigação. A penhora em conta salário/aposentadoria é possível, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo devedor, uma vez que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família (TJ-MT - AI: 10147143820188110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 17/04/2019, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2019) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA ON-LINE SOBRE CONTA-SALÁRIO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 30% DOS VALORES DEPOSITADOS. 1. O cumprimento de sentença se faz em prol do credor e obediente ao interesse público da efetividade da prestação jurisdicional (AGI 2006.00.2.0106188). 2. A penhora do percentual de 30% (trinta por cento) de valores oriundos de conta-salário, não implica em onerosidade excessiva ao devedor e muito menos em ofensa ao art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3. Permitir a absoluta impenhorabilidade da verba salarial do executado, mesmo diante da inexistência de outros meios para a satisfação do crédito, evidencia manifesto enriquecimento ilícito, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio. 4. Recurso conhecido e improvido. Maioria. (AGI nº 20080020094671 (329648), 2ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Sandoval Oliveira. j. 03.09.2008, DJU 17.11.2008, p. 70). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA ON-LINE. CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Não merece reparo decisão que determina bloqueio de 30% de verba constante em conta onde é depositado o seu salário, com posterior conversão em penhora. 2. A jurisprudência, assim como a doutrina, tem defendido a penhora de valores em conta-salário, quando não forem encontrados outros bens passíveis de constrição. 3. A impenhorabilidade a que alude o art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, em casos excepcionais, deve ser mitigada, permitindo-se a penhora em conta-corrente do devedor, ainda que esta também seja destinada ao depósito de verbas salariais. 4. Recurso desprovido. (AGI nº 20080020026889 (311978), 3ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Mário-Zam Belmiro. j. 28.05.2008, maioria, DJU 04.07.2008, p. 53). PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA ON-LINE SOBRE CONTA-SALÁRIO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 30% DOS VALORES DEPOSITADOS. 1. O cumprimento de sentença se faz em prol do credor e obediente ao interesse público da efetividade da prestação jurisdicional (AGI 2006.00.2.0106188). 2. A penhora do percentual de 30% (trinta por cento) de valores oriundos de conta-salário, não implica em onerosidade excessiva ao devedor e muito menos em ofensa ao art. 649, inciso IV do Código de Processo Civil. 3. Permitir a absoluta impenhorabilidade da verba salarial do executado, mesmo diante da inexistência de outros meios para a satisfação do crédito, evidencia manifesto enriquecimento ilícito, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio. 4. Recurso conhecido e improvido. (AGI nº 20080020013440 (311667), 2ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Sandoval Oliveira. j. 14.05.2008, maioria, DJU 16.07.2008, p. 15). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO QUE INDEFERE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - INSURGÊNCIA DA AUTORA. RETENÇÃO INTEGRAL DO SALÁRIO DEPOSITADO EM CONTA-CORRENTE PARA SALDAR DÉBITOS - ALMEJADA A LIMITAÇÃO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS PROVENTOS E A DEVOLUÇÃO DOS VALORES RETIDOS INDEVIDAMENTE NOS MESES PRETÉRITOS - ACOLHIMENTO PARCIAL - EXEGESE DO ART. 833, IV, DO CPC/2015, CORRESPONDENTE AO ART. 649, IV, DO CPC/1973 - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC/2015 - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DISPONÍVEIS E QUE SÃO CREDITADOS EM CONTA - APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LEI N. 10.820/2003 - RESTITUIÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS RETIDAS NOS MESES ANTERIORES QUE DEVERÁ SER EXAMINADA OPORTUNAMENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo AI 20150469688 Lages 2015.046968-8 Orgão Julgador Primeira Câmara de Direito Comercial Julgamento 31 de Março de 2016 Relator Cláudio Valdyr Helfenstein) Assim,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8001955-09.2023.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana DEFIRO em parte o pedido formulado pela parte executada, determinando liminarmente – DE IMEDIATO - o DESBLOQUEIO de 70% (setenta por cento) do valor bloqueado junto às suas contas, com a liberação do numerário correspondente em seu favor, MANTENDO-SE, OUTROSSIM, O BLOQUEIO de 30% (trinta) por cento do valor restante. Ciência ao exequente e para, querendo, se manifestar em 05 (cinco) dias, requerendo, neste prazo, o que entender pertinente ao prosseguimento do feito. P. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 20 de novembro de 2024. Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito