Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Vanaci Amaral Dos Santos Advogado: Rodolpho Nobre Boa Morte (OAB:BA54285)
Requerido: Barez E Ishikawa Clinica Odontologica Ltda Advogado: Rita De Cassia Arcanjo Dos Santos (OAB:BA7444) Advogado: Alida Tiziane De Araujo (OAB:BA40391) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8002952-49.2020.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
REQUERENTE: VANACI AMARAL DOS SANTOS Advogado(s): RODOLPHO NOBRE BOA MORTE (OAB:BA54285)
REQUERIDO: BAREZ E ISHIKAWA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Advogado(s): RITA DE CASSIA ARCANJO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como RITA DE CASSIA ARCANJO DOS SANTOS (OAB:BA7444), ALIDA TIZIANE DE ARAUJO (OAB:BA40391) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 8002952-49.2020.8.05.0113 Petição Cível Jurisdição: Itabuna Vistos etc. Chamo o feito à ordem. Em id 112443823 foi indeferida a gratuidade requerida pela empresa ré. Dessa decisão houve a interposição de Agravo de Instrumento, do qual o TJBA deu parcial provimento para diferir o pagamento das custas processuais para o final do processo. Equivocadamente, este juízo entendeu que as referidas custas não se confundem com as despesas processuais, como o pagamento de perito (Id 175943640), decisão da qual houve Embargos de Declaração pela ré, que foram rejeitados. De fato, lendo mais detidamente a decisão conferida no Acórdão, verifico que o TJBA ao conceder tal benesse a parte ré englobou os honorários periciais, pois tal fato é mencionado na decisão. Dessa forma, vislumbrando o erro processual capaz de ensejar nulidade absoluta dos atos, determino que a serventia intime a perita que aceitou o múnus (Id 400667481), para informar se ainda persiste o interesse em trabalhar no presente processo. Diante das complexidades inerentes ao pagamento de honorários ao final do processo, que dificulta o aceite dos trabalhos pelos louvados(as), confiro gratuidade somente em relação a este ato (pagamento dos honorários periciais) em favor da ré, possibilitando que o pagamento da perita ficará a cargo do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (§ 3º, I, II, art. 95, CPC). Ainda, levando em consideração a complexidade da matéria e o grau de especialização do profissional necessário para o múnus, com base no § 1º, do art. 5º da Resolução nº. 17, de 14/08/2019, fixo os honorários no máximo permitido, isto é, R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Intime-se a perita para informar se aceita o múnus nesses moldes. Em caso de não manifestação, no prazo de 5(cinco) dias, voltem-me conclusos de imediato para nomeação de outro profissional, evitando maiores atrasos ao processo. Itabuna, 31 de outubro de 2024. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito