Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Luiz Carlos Santos Vaz Advogado: Alexandre Figueiredo Noia Correia (OAB:BA16252)
Requerido: Municipio De Ubata Advogado: Clemilson Lima Ribeiro (OAB:BA13101)
Requerido: Municipio De Ubata Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000174-63.2009.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
REQUERENTE: LUIZ CARLOS SANTOS VAZ Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA (OAB:BA16252)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE UBATA e outros Advogado(s): CLEMILSON LIMA RIBEIRO (OAB:BA13101) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 0000174-63.2009.8.05.0265 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Ubatã
Vistos, etc. Considerando o valor executado, o teto do INSS instituído pela Portaria Interministerial MPS/MF n° 27, de 04 de maio de 2023, o teor do art. 100 da Constituição Federal e a ausência de controvérsia no montante no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, requisitou-se pagamento da importância indicada no ofício ID 445612934. Contudo, o ente público municipal desatendeu o comando judicial para adimplir adequadamente o cumprimento de sentença em curso sob o regime constitucional estabelecido no art. 100 da Constituição Federal, pelo que deixou transcorrer sem manifestação e/ou pagamento a requisição de pequeno valor. Dito isto, recordo que o Supremo Tribunal Federal possui pacífica jurisprudência na constitucionalidade de sequestro de verbas públicas pela autoridade judicial na hipótese de descumprimento imotivado na quitação dos débitos, seja em requisição de pequeno valor (RPV) ou mesmo precatório, neste último, inclusive estabelecendo tese de repercussão geral[1]. Em idêntico sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça, o qual no recurso especial representativo de controvérsia, pela sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento que a requisição de pagamento de obrigações de pequeno valor (RPV) não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios, nos termos do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal, bem como uma vez desatendida a requisição judicial para o pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) estar-se-á autorizado o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão e o alcance pelo jurisdicionado da atividade satisfativa, em sintonia para com o art. 4° do Código de Processo Civil e art. 5°, inciso LXXVIII da Constituição Federal. Razões pelas quais, proceda-se o sequestro com a utilização do sistema de recuperação de ativos SISBAJUD, atendo-se ao montante indicado no ofício ID 445612934, correspondendo ao montante atualizado do débito. Em sendo frutífera a penhora, autorizo, de logo, a transferência dos valores penhorados para o exequente. Atribuo força de mandado à presente. P.R.I. Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO [1] “É constitucional o sequestro de verbas públicas pela autoridade judicial competente nas hipóteses do § 4° do art. 78 do ADCT, cuja normatividade veicula regime especial de pagamento de precatório de observância obrigatória por partes dos entes federativos inadimplentes na situação descrita pelo caput do dispositivo.”.