Execução de Título Extrajudicial 0098267-43.2010.8.05.0001 - TJBA | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Pagamento
Adimplemento e Extinção
Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJBA
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
04/11/2010
Valor da Causa
R$ 66.117,64
Órgão julgador
7ª V Cível e Comercial de Salvador
Partes do Processo
BANCO BPN CITIBANK SA
Autor
BANCO CITIBANK S A
CNPJ
33.***.***.0001-80
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Autor
BANCO CITIBANK SA
Terceiro
CARLOS HUMBERTO FAUZE FILHO
Terceiro
SAULO DE TARCO AMARAL
CPF
081.***.***-00
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Reu
Advogados / Representantes
CARLA PASSOS MELHADO
OAB/SP 187329
·
CPF
252.***.***-05
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·
Representa: Autor
PHILIPPI FREITAS ALVES
OAB/BA 31888
·
CPF
010.***.***-81
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·
Representa: Autor
CELSO MARCON
OAB/BA 24460
·
CPF
239.***.***-68
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·
Representa: Autor
ROBERTA MARIA CERQUEIRA COSTA ANDRADE
OAB/BA 18603
·
CPF
943.***.***-72
Mostrar
·
Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
18/03/2026, 14:21
Baixa Definitiva
18/03/2026, 14:21
Juntada de certidão
18/03/2026, 14:21
Decorrido prazo de CELSO MARCON em 26/02/2025 23:59.
02/03/2026, 21:16
Decorrido prazo de CELSO MARCON em 26/02/2025 23:59.
02/03/2026, 21:04
Decorrido prazo de CELSO MARCON em 26/02/2025 23:59.
02/03/2026, 20:58
Decorrido prazo de CELSO MARCON em 26/02/2025 23:59.
02/03/2026, 20:56
Publicado Intimação em 12/02/2025.
02/03/2026, 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
02/03/2026, 20:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
05/11/2025, 09:22
Juntada de certidão
10/02/2025, 09:28
Decorrido prazo de SAULO DE TARCO AMARAL em 12/11/2024 23:59.
22/11/2024, 02:04
Decorrido prazo de Banco Bpn Citibank Sa em 21/11/2024 23:59.
22/11/2024, 02:04
Publicado Despacho em 05/11/2024.
09/11/2024, 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
09/11/2024, 23:44
Ver todas as movimentações (60)
Todas as movimentações
(60)
Arquivado Definitivamente
18/03/2026, 14:21
Baixa Definitiva
18/03/2026, 14:21
Juntada de certidão
18/03/2026, 14:21
Decorrido prazo de CELSO MARCON em 26/02/2025 23:59.
02/03/2026, 21:16
Decorrido prazo de CELSO MARCON em 26/02/2025 23:59.
02/03/2026, 21:04
Decorrido prazo de CELSO MARCON em 26/02/2025 23:59.
02/03/2026, 20:58
Decorrido prazo de CELSO MARCON em 26/02/2025 23:59.
02/03/2026, 20:56
Publicado Intimação em 12/02/2025.
02/03/2026, 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
02/03/2026, 20:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
05/11/2025, 09:22
Juntada de certidão
10/02/2025, 09:28
Decorrido prazo de SAULO DE TARCO AMARAL em 12/11/2024 23:59.
22/11/2024, 02:04
Decorrido prazo de Banco Bpn Citibank Sa em 21/11/2024 23:59.
22/11/2024, 02:04
Publicado Despacho em 05/11/2024.
09/11/2024, 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
09/11/2024, 23:44
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Exequente: Banco Bpn Citibank Sa Advogado: Carla Passos Melhado (OAB:BA30616) Advogado: Philippi Freitas Alves (OAB:BA31888) Executado: Saulo De Tarco Amaral Advogado: Roberta Maria Cerqueira Costa Andrade (OAB:BA18603) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0098267-43.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: Banco Bpn Citibank Sa Advogado(s): CARLA PASSOS MELHADO (OAB:BA30616), PHILIPPI FREITAS ALVES (OAB:BA31888) EXECUTADO: SAULO DE TARCO AMARAL Advogado(s): DESPACHO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0098267-43.2010.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Trata-se de processo de execução no qual, citada, apresentou a parte requerida embargos executórios de n.º 0056415-05.2011.8.05.0001. Considerando o fato de não ter sido concedido naqueles autos efeito suspensivo desta ação, é caso de dar-se regular prosseguimento à demanda. Assim, consolido o valor da verba honorária em 10% do total da obrigação nos termos do art. 827, do CPC, sem prejuízo de ulterior reavaliação nos termos do §1º do mesmo dispositivo. Por outro lado, não obstante os termos do art. 829 do CPC, dando conta da necessidade de realização de penhora de bens no domicílio do devedor, observo que, devolvido o mandado sem cumprimento da determinação a providência neste momento processual pode não ser a mais efetiva à satisfação do crédito da parte autora, inclusive pela ordem legal de preferência quanto aos mecanismos de constrição patrimonial. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias requeira as diligências que entender pertinentes efetuando o pagamento das custas correspondentes caso devidas. Deve notar o interessado que, nos termos do código 91010 da tabela de custas deste Tribunal, o pagamento é individualizado para cada pesquisa\sistema do qual se pretenda valer o credor. Superado o prazo sem manifestação, considerando a omissão do requerente e dada ao esgotamento daqueles disponíveis até o momento, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano na forma do art. 921, III do CPC. Decorrido o prazo sem que haja indicação de bens passíveis de penhora, arquive-se os autos provisoriamente na forma do §2º do dispositivo anteriormente referido. Do contrário, manifestando-se o requerido e quitadas as custas, voltem CONCLUSOS PARA PESQUISAS ELETRÔNICAS ou DESPACHO a depender do caso. Publique-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de outubro de 2024. FÁBIO DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz de Direito
06/11/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
29/10/2024, 16:06
Conclusos para despacho
24/05/2024, 10:42
Juntada de certidão
24/05/2024, 10:42
Expedição de Outros documentos.
03/10/2022, 18:29
Expedição de Outros documentos.
03/10/2022, 18:29
Remetido ao PJE
05/09/2022, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
11/02/2022, 00:00
Expedição de Carta
11/02/2022, 00:00
Publicação
12/05/2021, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
07/05/2021, 00:00
Reforma de decisão anterior
03/05/2021, 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
22/04/2021, 00:00
Recebido os Autos no Cartório
09/03/2020, 00:00
Recebimento
26/02/2018, 00:00
Petição
15/09/2016, 00:00
Concluso para Despacho
15/09/2016, 00:00
Petição
05/12/2014, 00:00
Recebimento
02/09/2011, 16:16
Entrega em carga/vista
24/08/2011, 13:17
Expedição de documento
22/06/2011, 14:21
Petição
06/06/2011, 09:52
Petição
06/06/2011, 09:45
Protocolo de Petição
07/04/2011, 16:51
Protocolo de Petição
22/03/2011, 10:28
Protocolo de Petição
22/03/2011, 09:54
Publicado pelo dpj
13/03/2011, 19:56
Enviado para publicação no dpj
11/03/2011, 17:58
Protocolo de Petição
10/03/2011, 14:17
Protocolo de Petição
10/03/2011, 14:15
Protocolo de Petição
10/03/2011, 13:53
Protocolo de Petição
10/03/2011, 13:53
Ato ordinatório
10/02/2011, 13:38
Documento
10/02/2011, 13:36
Documento
03/02/2011, 12:15
Mandado
03/02/2011, 12:14
Mandado
13/01/2011, 10:50
Publicado pelo dpj
17/12/2010, 01:16
Enviado para publicação no dpj
16/12/2010, 15:11
Mero expediente
16/12/2010, 09:41
Conclusão
19/11/2010, 14:33
Recebimento
19/11/2010, 13:51
Processo autuado
19/11/2010, 13:51
Remessa
05/11/2010, 11:59
Distribuição
04/11/2010, 18:43
Documentos
Despacho
•
01/11/2024, 09:29
Despacho
•
29/10/2024, 16:06
Ato Ordinatório
•
11/02/2022, 11:20
Decisão
•
03/05/2021, 09:21
Despacho
•
09/03/2020, 12:04
Despacho
•
09/03/2020, 12:04