Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Heldson Dos Santos Leal Advogado: Benjamin Moraes Do Carmo (OAB:BA13422)
Interessado: Cftb - Centro De Formacao Tecnica Da Bahia Eireli - Me Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0504770-25.2018.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INTERESSADO: HELDSON DOS SANTOS LEAL Advogado(s): BENJAMIN MORAES DO CARMO registrado(a) civilmente como BENJAMIN MORAES DO CARMO (OAB:BA13422)
INTERESSADO: CFTB - CENTRO DE FORMACAO TECNICA DA BAHIA EIRELI - ME Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0504770-25.2018.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas
Trata-se de ação de indenização por danos morais, cumulada com repetição de indébito, proposta por Heldson dos Santos Leal em face do Centro de Formação Técnica da Bahia, partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz o autor que celebrou um acordo com a ré visando à quitação de uma dívida referente a sete mensalidades do curso de formação. No entanto, foi surpreendido com a propositura da ação de execução nº 008452-89.2011.8.05.0004, em trâmite no Juizado Especial desta comarca, na qual se cobrava a mesma dívida que já havia sido objeto de acordo entre as partes. Diante da suposta cobrança indevida, ajuizou a presente demanda, pleiteando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a devolução em dobro do valor que afirma ter sido cobrado indevidamente. Juntou aos autos cópia do processo que tramitou perante o Juizado Especial Cível desta comarca (ID 311584680). Por meio do despacho de ID 311584699, foi concedido o benefício da gratuidade de justiça e determinada a emenda à petição inicial, que foi devidamente cumprida por meio da petição de ID 311584701. A citação foi determinada no despacho de ID 311584704. Contudo, o réu, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação (ID 311585362). O autor, intimado para manifestar-se sobre a produção de provas, declinou de tal direito e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 452232981). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, decreto a revelia do réu, nos moldes do art. 344 do CPC. Verifico que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do CPC, uma vez que, devidamente citado, o réu não apresentou contestação, e o autor declinou da produção de outras provas. Embora a revelia acarrete a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344, CPC), tal presunção é relativa, não vinculando o magistrado quando os elementos probatórios constantes dos autos apontam em sentido diverso. No caso em análise, apesar da revelia da parte ré, a documentação acostada aos autos pelo próprio autor não corrobora suas alegações. No caso em análise, o autor alega ter sido objeto de cobrança indevida por meio de ação de execução referente a uma dívida que já teria sido objeto de acordo. Contudo, da análise dos documentos juntados aos autos, não há comprovação da existência de termo de acordo previamente firmado. Consta apenas um recibo de pagamento datado de 15/12/2015 (ID 311584683), ou seja, posterior ao ajuizamento da ação de execução nº 008452-89.2011.8.05.0004. Essa cronologia revela-se fundamental para o deslinde do feito, pois demonstra que, ao contrário do alegado na inicial, a execução não se tratou de cobrança de dívida já acordada, mas de dívida exigível à época da propositura da execução, sendo o acordo realizado posteriormente. Assim, não há que se falar em cobrança indevida, uma vez que, no momento do ajuizamento da execução, a dívida era válida e passível de cobrança. O acordo firmado em data posterior não tem o condão de tornar ilícita a execução, que se encontrava plenamente legítima à época. A quitação subsequente deveria ter sido arguida nos próprios autos da execução, como matéria de defesa, não podendo ser utilizada, neste momento, como fundamento para pleito indenizatório ou de repetição de indébito. Portanto, ainda que o réu se encontre revel, as provas documentais demonstram que não houve conduta ilícita por parte da ré, visto que a execução foi ajuizada quando a dívida era exigível. Não comprovado o ato ilícito, inexiste fundamento para a condenação ao pagamento de danos morais ou à repetição de indébito, visto que não se configurou a cobrança indevida alegada. O autor, a quem incumbia o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), não trouxe aos autos qualquer documento que demonstrasse a existência do acordo mencionado na inicial, como recibos de pagamento, termo de acordo ou qualquer outro meio de prova que pudesse evidenciar a quitação da dívida. Ressalte-se que, em se tratando de alegação de pagamento, a prova deve ser robusta e inequívoca, não sendo suficiente a mera alegação, ainda que diante da revelia do réu, especialmente porque se trata de fato extintivo da obrigação. Desta forma, não tendo o autor se desincumbido de seu ônus probatório quanto à existência do acordo e consequente quitação da dívida, não há como acolher sua pretensão de recebimento de indenização por danos morais e repetição do indébito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Alagoinhas/BA, data registrada no sistema CÉSAR AUGUSTO LEAL VELOSO FILHO Juiz Substituto Decreto Judiciário n.º 002, de 04 de janeiro de 2024.