Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Candido Sales Advogado: Felipe Ferraz Ferreira Dutra (OAB:BA67402)
Executado: Sandra Gonçalves Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000132-96.2022.8.05.0045 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CANDIDO SALES Advogado(s): FELIPE FERRAZ FERREIRA DUTRA (OAB:BA67402)
EXECUTADO: SANDRA GONÇALVES DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES INTIMAÇÃO 8000132-96.2022.8.05.0045 Execução Fiscal Jurisdição: Candido Sales
Vistos, etc.,
Trata-se de Ação de Execução fiscal proposta pela Fazenda Pública em virtude do inadimplemento de débito tributário pela parte Ré, tendo sido noticiado pela parte Autora que as Partes firmaram acordo para quitação do tributo devido, motivo pelo qual foi requerida a extinção da Execução Fiscal. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Fundamentação:
Trata-se de Ação de Execução Fiscal em que a Municipalidade informa que as Partes celebraram acordo para quitação do débito objeto da presente demanda. O art. 156, I, do Código Tributário Nacional dispõe que “Extinguem o crédito tributário: I. o pagamento”. O artigo 924 do Código de Processo Civil estabelece que “extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita”. E, por fim, o art. 26 da Lei de Execução Fiscal estabelece que “se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”. Ante a informação de que o crédito exequendo foi objeto de composição extrajudicial, a única providência processual cabível é a prolação de sentença extintiva do procedimento. Dispositivo: Nessa conformidade, com fulcro nos artigos 925 e 924, II, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente Ação de Execução Fiscal, deixando de condenar a parte Executada ao pagamento das custas, despesas processuais, bem como honorários de sucumbência. Certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. PRIC Loca e data da assinatura digital. Gustavo Americano Freire, Juiz de Direito