Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Comercial Novo Rumo Ltda - Epp Advogado: Arivaldo Do Carmo Santana (OAB:BA30203)
Autor: Tarcisio Santos De Jesus Advogado: Arivaldo Do Carmo Santana (OAB:BA30203)
Autor: Jose Pimentel Ferreira Advogado: Arivaldo Do Carmo Santana (OAB:BA30203)
Reu: Ibametro - Instituto Baiano De Metrologia, Normatização E Qualidade Industrial
Reu: Banco Do Brasil S.a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001103-83.2020.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO
AUTOR: COMERCIAL NOVO RUMO LTDA - EPP e outros (2) Advogado(s): ARIVALDO DO CARMO SANTANA (OAB:BA30203)
REU: IBAMETRO - INSTITUTO BAIANO DE METROLOGIA, NORMATIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL e outros Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO INTIMAÇÃO 8001103-83.2020.8.05.0261 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tucano Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, e PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por COMERCIAL NOVO RUMO LTDA, em face de INSTITUTO BAIANO DE METROLOGIA E QUALIDADE – IBAMETR e outros. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora pleiteou os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, sem juntar aos autos documentos que comprovem não ter condições de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de suas atividades. Para fazer jus ao benefício da justiça gratuita, a pessoa jurídica deve produzir prova cabal da sua insuficiência econômica, capaz de impossibilitá-la de proceder ao recolhimento das custas processuais. Isso porque, a presunção de veracidade do pedido de assistência judiciária gratuita tem força tão só em relação às pessoas físicas como, inclusive, depreende-se a contrario sensu do disposto no artigo 99, § 3º, do CPC, que dispõe: "§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". A Súmula nº 481 do STJ, dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Assim, postulada pela pessoa jurídica microempresa ou microempreendedor individual, tal beneplácito não pode ser deferido de plano, ante mera alegação, pois tal direito só socorre às pessoas físicas, por expressa disposição legal e, não há elemento nos autos que permita concluir, de forma robusta, pela insuficiência de recursos financeiros da Requerente. Outrossim, não foram juntados demonstrativos financeiros acerca da situação financeira da empresa, bem como sequer foi apresentada a declaração de imposto de renda da pessoa jurídica, quer da pessoa física. A priori, seria a hipótese de indeferimento da gratuidade requerida, com a consequente intimação do(a) requerente te para o recolhimento das custas, todavia, segundo orientação do artigo 99, §2º, do CPC, que ao disciplinar o pedido de gratuidade da justiça, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” Assim, ante a falta de comprovação da condição de hipossuficiente e não vislumbrando a priori motivos que ensejam a concessão do benefício pleiteado, nos termos do dispositivo acima citado, DETERMINO SEJA INTIMADA A PARTE AUTORA, através de seu advogado, para comprovar a hipossuficiência financeira alegada, podendo fazer com a juntada de declaração de imposto de renda, protestos, livros contábeis, inadimplência com fornecedores, deferimento do pedido de Recuperação Judicial, inscrição em órgãos de proteção ao crédito, balanços aprovados pela Assembleia, saldo bancário negativo, entre outros documentos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pleito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após, conclusos. Tucano/BA, data de registro no sistema. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito