Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Milena Da Silva Barbosa Advogado: Luan De Jesus Silva (OAB:BA66308)
Reu: Sirga Engenharia E Controle De Qualidade Ltda Advogado: Jose Luciano Ferreira Filho (OAB:PE29472) Advogado: Pamilla Correia De Araujo (OAB:PE31256)
Reu: R R Comercial Tia Lu Ltda - Epp Advogado: Ian Moreira Borges (OAB:BA74353) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001004-77.2022.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA
AUTOR: MILENA DA SILVA BARBOSA Advogado(s): LUAN DE JESUS SILVA (OAB:BA66308)
REU: SIRGA ENGENHARIA E CONTROLE DE QUALIDADE LTDA e outros Advogado(s): JOAQUIM CAIRES ROCHA (OAB:BA7177), JOSE LUCIANO FERREIRA FILHO (OAB:PE29472), PAMILLA CORREIA DE ARAUJO (OAB:PE31256) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8001004-77.2022.8.05.0218 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ruy Barbosa
Vistos. O pedido principal na presente ação é de indenização por danos morais e materiais, decorrente de acidente (colisão) em rodovia (BA-46). Alega a autora que estava conduzindo uma motocicleta na rodovia e colidiu com um caminhão da empresa acionada. Afirma que o caminhão estava parado na pista, na contramão, realizando obras de pintura de faixa na pista. Sustenta que a empresa acionada não inseriu nenhuma placa de sinalização de obras na pista. Contestação e réplica apresentadas nos autos. A parte acionada pugnou pela designação de audiência de instrução para oitiva da autora e testemunhas. Para julgamento do mérito, reputo imprescindível a instrução do feito, para fins de reunir elementos de provas para formar o convencimento deste juízo.
ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 357, incisos II e III, do CPC, fixo os pontos controvertidos para a produção de provas: 1) Existiam placas de sinalização de obras na pista no momento da colisão, conforme normas que regulamenta o setor; 2) Qual a posição do caminhão da empresa acionada na pista, no momento da colisão; 3) Qual a velocidade em que a autora trafegava na motocicleta, no momento da colisão; 4) Quais os danos materiais causados em decorrência do acidente. O ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC). Pela regra para a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1° do CPC), por entender que existe maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, determino que a empresa acionada traga aos autos provas de que a pista estava devidamente sinalizada para realização de obras no dia dos fatos. Deverão as partes produzir as provas, trazendo as testemunhas e os documentos necessários, com base nos pontos controvertidos alistados acima, sob pena de preclusão e julgamento de mérito, por livre convencimento motivado. DESTARTE, designo audiência de instrução PRESENCIAL para o dia 22 de agosto de 2023, às 14hs30min, que será realizada presencialmente na sala das audiências do Fórum de Ruy Barbosa. No prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, as partes deverão: I) caso pretendam o depoimento pessoal da parte contrária, formular requerimento expresso neste sentido e recolher as custas necessárias à intimação pessoal de seu (s) adversário (s); II) caso pretendam a produção de provas testemunhais, apresentar o rol de testemunhas, indicando, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão. Ficam as partes advertidas de que serão DESCONSIDERADOS eventuais requerimentos e róis apresentados nos autos antes da presente decisão, pois formulados sem que tivesse havido a fixação dos pontos controvertidos. Com relação às testemunhas, destaco que deverão ser ao máximo de 03 (três) para cada parte e que somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Anoto, ainda, que cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por elas arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Na eventualidade de a parte utilizar-se da faculdade prevista no art. 455, § 2º, do CPC, deverá informar este Juízo na oportunidade do oferecimento do rol. Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência designada, sua oitiva será realizada pelo sistema audiovisual, durante a própria audiência de instrução, debates e julgamento, observando-se a ordem de inquirição prevista no art. 361, do Código de Processo Civil. Nada vindo aos autos no prazo de 10 (dez) dias, cancele-se a audiência designada e venham os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. RUY BARBOSA/BA, datado e assinado eletronicamente. MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza de Direito em Substituição