Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Waldete Sterchi Advogado: Darlington Baldacci (OAB:BA27910) Advogado: Jose Henrique Menezes Alves (OAB:BA29302) Advogado: Eduardo Ramos Cerqueira Da Cruz (OAB:BA12968)
Requerente: Pierre Strechi Advogado: Darlington Baldacci (OAB:BA27910) Advogado: Jose Henrique Menezes Alves (OAB:BA29302) Advogado: Eduardo Ramos Cerqueira Da Cruz (OAB:BA12968)
Requerido: Martins Imóveis Ltda Advogado: Julita De Amorim Borges Sergio (OAB:BA13975) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 0000638-57.2011.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
REQUERENTE: WALDETE STERCHI e outros Advogado(s): DARLINGTON BALDACCI (OAB:BA27910), JOSE HENRIQUE MENEZES ALVES (OAB:BA29302), EDUARDO RAMOS CERQUEIRA DA CRUZ (OAB:BA12968)
REQUERIDO: MARTINS IMÓVEIS LTDA Advogado(s): JULITA DE AMORIM BORGES SERGIO (OAB:BA13975) SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA SENTENÇA 0000638-57.2011.8.05.0220 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Santa Cruz Cabrália Vistos etc.
Trata-se de Embargos Declaratórios interpostos pela em face da r. sentença, ao argumento de que ela tenha ocorrido em omissão/contradição. Contudo, também não assiste razão ao ora embargante. Isso porque, nos termos do art. 1.022 do CPC os embargos declaratórios devem ser interpostos contra qualquer decisão que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no presente caso. Mister destacar ainda que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado elementos para formar sua convicção. Neste sentido, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Destarte, verifico que o embargante pretende, também, a modificação da r. sentença, o que não é cabível na via eleita. In casu, não sendo constatada qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC/15 a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Destarte, conheço os embargos de declaração, posto que são tempestivos, para REJEITÁ-LOS, mantendo inalterada a r. sentença. P.R.I.C Santa Cruz Cabrália, datado digitalmente. TARCISIA DE OLIVEIRA FONSECA ELIAS JUÍZA DE DIREITO TITULAR