Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Carlos Alberto Nova Filho (OAB:BA3632) Advogado: Antonio Cicero Angelo Da Costa (OAB:BA12500) Advogado: Rodrigo Brito Da Nova (OAB:BA24103)
Executado: Agro Pecuaria Nossa Senhora Do Rosario Ltda - Me Advogado: James Boaventura Adorno (OAB:BA9435) Advogado: Edmundo Fahel Filho (OAB:BA17098)
Executado: Augusto Victorio Xavier Da Silveira
Executado: Terezinha Maria Fraga Maia Xavier Da Silveira Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0047059-54.2009.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Requerido(a)
EXECUTADO: AGRO PECUARIA NOSSA SENHORA DO ROSARIO LTDA - ME, AUGUSTO VICTORIO XAVIER DA SILVEIRA, TEREZINHA MARIA FRAGA MAIA XAVIER DA SILVEIRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0047059-54.2009.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.,
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, objetivando exigir o pagamento de dívida contida em cédula de crédito bancário. Devidamente citados, os executados não efetuaram o pagamento do débito e nem apresentaram embargos. Após longa tramitação do feito, o exequente requereu a suspensão do processo (ID. 259040282), o que foi deferido (ID. 259042060). Após esgotado o prazo da suspensão, o exequente permaneceu inerte por tempo superior ao prazo prescricional da ação. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifico que a presente execução está prescrita. Com efeito, a pretensão relativa à cobrança de cédulas de crédito bancário prescreve em 03 (três) anos, nos termos do art. 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), aplicável subsidiariamente às CDB’s, ao passo em que a execução prescreve no mesmo prazo da ação, nos termos do art. 206-A, do CC e Súmula nº. 150 do STF, senão vejamos: Súmula nº. 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação”. Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) Em se tratando de prescrição intercorrente, ou seja, aquela que ocorre no curso do processo em razão da inércia do exequente, é necessário que o processo fique paralisado pelo mesmo prazo prescricional da ação; sendo que o termo inicial da prescrição, nas execuções iniciadas sob a égide do CPC/73, é contado do fim do prazo de suspensão do processo, ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 01 (um) ano da suspensão, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº. 6.830/80. Após a entrada em vigor do CPC/2015, a suspensão pelo prazo de 01 (um) ano passou a ser prevista expressamente no art. 921, III, §§ 1º e 4º do CPC, em redação anterior à Lei nº. 14.195, de 26/08/21, de modo que transcorrido o prazo de suspensão processual de 01 (um) ano, sem que o exequente tenha promovido diligência apta a obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional. Sobre o tema, confira-se o julgado pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC - com a ressalva do entendimento pessoal desta Relatora quanto ao tema -, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado. 3. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1791790/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021). Frise-se que para configurar a inércia do exequente é desnecessária a sua intimação para promover o andamento do feito após o fim do prazo da suspensão, sendo suficiente que a execução permaneça paralisada pelo prazo prescricional da ação. Nesse sentido, APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITORIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO BANCO. ARGUMENTOS IMPROFÍCUOS. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DO FEITO EXECUTIVO POR MAIS DE 15 ANOS. INÉRCIA DO EXEQUENTE EM PROMOVER O REGULAR ANDAMENTO, COM A INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO. ART. 612, CAPUT, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Para se configurar a prescrição intercorrente no processo de execução reputa-se suficiente o decurso de lapso temporal superior ao da prescrição do título exequendo, independentemente de a demanda estar arquivada administrativamente ou de prévia intimação do titular da execução. Dessa forma, uma vez arquivado administrativamente por inércia da própria exequente, interessado maior na persecução de seu crédito (CPC, art. 612, caput), considera-se ter início a partir daí o curso do prazo prescricional intercorrente, sob pena de eternização do processo enquanto estiver suspenso, visto que nesse interregno cabe apenas ao exequente - e a mais ninguém - diligenciar efetivamente para obter a satisfação do crédito exequendo" (TJSC. Apelação Cível n° 20.7949-7, de São Bento do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, julgado em 18/03/2014) No caso dos autos, observa-se que após a distribuição da execução, o feito ficou suspenso até 31/12/19 (ID. 259042060), começando a correr a prescrição em 31/12/20, um ano após a suspensão. Sabendo-se que transcorreu o prazo de 03 (três) anos desde o termo inicial da prescrição (31/12/20), sem que o exequente tenha impulsionado o feito, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e extingo a execução com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Publique-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Salvador/BA, 16 de outubro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito Jasimatos