Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Anselmo Agripino De Jesus Advogado: Fabricio Dos Santos Simoes (OAB:BA28134-A) Advogado: Sergio Plazzi Mascarenhas (OAB:BA55590-A)
Apelado: Valdilson Barbosa Dos Santos Advogado: Robson Oliveira De Lacerda (OAB:BA22944-A) Advogado: Marcia Gabriela Pires Nogueira (OAB:BA40040-A) Advogado: Bruno Roberto Andrade Santos Carvalho (OAB:BA42524-A)
Apelado: Valcar Imports Ltda Advogado: Robson Oliveira De Lacerda (OAB:BA22944-A) Advogado: Marcia Gabriela Pires Nogueira (OAB:BA40040-A) Advogado: Bruno Roberto Andrade Santos Carvalho (OAB:BA42524-A) Terceiro
Interessado: Moacir Cardoso Da Costa Terceiro
Interessado: Lielson Ribeiro Pereira Terceiro
Interessado: José Antônio Dias Dos Santos Terceiro
Interessado: Manoel Messias Dos Santos Terceiro
Interessado: Roque De Souza Costa Terceiro
Interessado: Renato Carneiro Guimarães Junior Terceiro
Interessado: Arivaldo Meireles Da Silva Neto Terceiro
Interessado: Júlio Ferreira Da Silva Terceiro
Interessado: Gustavo Cézar Silva Dos Santos Terceiro
Interessado: Celso Eugenio Andrade Abreu Terceiro
Interessado: Edjane Santos Silva Terceiro
Interessado: José Cicero Souza Dos Santos
Apelado: Nívia Santos Silva Advogado: Robson Oliveira De Lacerda (OAB:BA22944-A) Advogado: Bruno Roberto Andrade Santos Carvalho (OAB:BA42524-A) Advogado: Marcia Gabriela Pires Nogueira (OAB:BA40040-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0055436-43.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANSELMO AGRIPINO DE JESUS Advogado(s): FABRICIO DOS SANTOS SIMOES (OAB:BA28134-A), SERGIO PLAZZI MASCARENHAS (OAB:BA55590-A)
APELADO: VALDILSON BARBOSA DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): ROBSON OLIVEIRA DE LACERDA (OAB:BA22944-A), BRUNO ROBERTO ANDRADE SANTOS CARVALHO (OAB:BA42524-A), MARCIA GABRIELA PIRES NOGUEIRA (OAB:BA40040-A) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Cássio José Barbosa Miranda DESPACHO 0055436-43.2011.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. O apelante deixou de recolher o preparo recursal, requerendo a concessão da justiça gratuita ao argumento não dispor de condições financeiras para suportar o pagamento do preparo sem prejuízo próprio. O Código de Processo Civil preconiza que, se o juiz verificar elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, deve, antes de indeferir o seu pedido, oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. In casu, inferem-se dos autos elementos contrastantes com a alegação de pobreza aduzida no recurso, em especial a formação profissional do recorrente, engenheiro, e seu último salário comprovado, de R$ 7.624,65 (sete mil, seiscentos e vinte e quatro reais e sessenta e cinco centavos). A própria natureza do processo em tela, bem como o valor da causa, infirma a alegação de incapacidade financeira. Tais elementos, per si, são suficientes para afastar a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência. Ademais, os documentos trazidos no bojo do recurso foram formados em 13/05/2020 e 31/01/2021, enquanto a apelação foi interposta em 30/07/2024, sendo, portanto, imprestáveis para demonstrar hipossuficiência neste momento do processo. Friso que a hipossuficiência que autoriza a concessão do benefício da gratuidade de justiça deve ser sempre atual: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – JUSTIÇA GRATUITA – PROVA DA INCAPACIDADE ECONÔMICA ATUAL PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS DO PROCESSO – REQUISITOS PRESENTES PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – RECURSO PROVIDO. A constatação da hipossuficiência, não exige prova do estado de miserabilidade, mas de uma situação que impeça a parte de comprometer naquele momento seus rendimentos, com o pagamento de despesas e custas processuais, e tal situação deve ser identificada no momento do ajuizamento da ação. Comprovada a hipossuficiência do agravante, diante de sua condição financeira atual, encontram-se preenchidos os requisitos legais que autorizam a concessão do benefício pretendido. Recurso provido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 4000566-65.2022.8.12.9000 Dourados, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 19/01/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE PRECLUSÃO REJEITADA - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA E JURÍDICA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA - DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - É necessária a comprovação da situação de hipossuficiência financeira para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita - Havendo indícios nos autos de que a atual situação econômico-financeira das agravantes não lhes permitem arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio, deve ser-lhes concedido o benefício da justiça gratuita - Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000205698673001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 02/02/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021) Seria, portanto, a hipótese de indeferir a justiça gratuita requerida, porém, conforme preconiza o artigo 99, §2º do CPC, deve-se oportunizar ao postulante do benefício a comprovação da sua efetiva necessidade. Assim, determino a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, trazer aos autos elementos que demonstrem a real necessidade do deferimento da gratuidade de justiça pleiteada, em especial, declaração de imposto de renda mais recente, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses e outros documentos que julgue relevantes. Alternativamente, faculto ao recorrente a possibilidade de pagar desde logo as custas, no mesmo prazo. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 03