Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Jose Pereira Macedo Advogado: Roque Costa Santana (OAB:BA4182) Advogado: Izabel Batista Urpia (OAB:BA12972)
Exequente: Judicio Bispo Dos Santos Advogado: Izabel Batista Urpia (OAB:BA12972)
Executado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0092736-15.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: JOSE PEREIRA MACEDO e outros Advogado(s): ROQUE COSTA SANTANA (OAB:BA4182), IZABEL BATISTA URPIA (OAB:BA12972)
EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0092736-15.2006.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. A pate autora, devidamente qualificado nos autos, oferece Embargos de Declaração, alegando haver vício de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz. Requer a procedência dos respectivos embargos. DECIDO. Vieram-me os autos conclusos. Examinando os embargos de Declaração apresentados, decido. O artigo 1022 do C.P.C. estabelece que: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A jurisprudência tem decidido que: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. Não se admite, em sede de embargos declaratórios, o reexame de teses suficientemente analisadas na decisão vergastada, vez que os embargos não têm o condão de fazer com que o recurso interposto satisfaça as expectativas da parte vencida. (TJ-MG - ED: 10166140003822002 MG, Relator: Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 15/03/2016, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 21/03/2016). Não assiste razão ao embargante. A decisão apontada não contém nenhum vício a ser corrigido. É o que se extrai das alegações trazidas na peça inaugural. Sobre a alegação de que, devem ser observadas os princípios constitucionais, do devido processo legal e da segurança jurídica imposta pela coisa julgada, não merecem acolhimento. A Decisão por suspender a tramitação do feito com amparo no IRDR, se tratava de assunto relativo à liquidação do julgado, fato indicado no teor do Acórdão, que destaco abaixo: “Com tais razões de decidir, conheço do Recurso de Apelação interposto para rejeitar as preliminares suscitadas e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, REFORMANDO-SE PARCIALMENTE A SENTENÇA, PARA, EM REEXAME NECESSÁRIO, determinar que a perda sofrida por cada servidor seja verificada e apurada mediante liquidação de sentença, incidindo correção monetária a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga; e juros de mora a partir da citação à base de 6% ao ano; ainda necessária a observância da prescrição quinquenal que antecedeu o ajuizamento da ação.” Como se vê da decisão vergastada, o montante a ser apurado, o será por meio de liquidação, e o IRDR Tema 6, ainda não havia transitado em julgado, face pendência de RE nº 1413637, determinando a suspensão do feito. No que se refere ao Tema 18, a parte embargante possui razão, por não se tratar de servidores vinculados ao Sindicato dos Profissionais da Educação e sim do extinto DERBA. Portanto, tem razão, em parte, o Embargante, a suspensão se deu em razão do IRDR Tema 6 e não o 18, e em virtude de, nesse momento processual, haver transitado em julgado, deve o feito prosseguir.
Ante o exposto, recebo o recurso por estar tempestivo e dou Provimento, parcial, aos Embargos de Declaração apresentados. Nesse sentido, em razão do julgamento do IRDR Tema 6, motivo da suspensão do feito, naquele momento, e inexistindo mais motivação para continuar suspenso, determino o prosseguimento do feito. Portanto, Intime-se o Estado da Bahia para, querendo, apresente Impugnação ao cumprimento de sentença pleiteado pela parte autora, no prazo de 30 dias. Vale ressalvar a aplicação do quanto disposto no IRDR Tema 6, no que se refere às Leis reestruturantes e o impacto destas para o termo fina de pagamento das diferenças remuneratórias de conversão da moeda em URV, conforme tese fixada no Tema 1318 do STF. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de outubro de 2024.