Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Maria Catharina De Souza Freitas Neta
Autor: Joselito Nunes De Souza Junior
Reu: Vitor Dantas Teixeira De Novaes Advogado: Luciana Sampaio Mutti De Carvalho (OAB:BA60301) Advogado: Daniel De Araujo Gallo (OAB:BA28099) Advogado: Natalia Serva Botelho (OAB:BA51589) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0302066-70.2018.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
AUTOR: MARIA CATHARINA DE SOUZA FREITAS NETA e outros Advogado(s):
REU: VITOR DANTAS TEIXEIRA DE NOVAES Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO GALLO (OAB:BA28099), LUCIANA SAMPAIO MUTTI DE CARVALHO (OAB:BA60301), NATALIA SERVA BOTELHO (OAB:BA51589) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0302066-70.2018.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos, pela parte ré, em face da sentença proferida nos autos, alegando, em síntese, a ocorrência de omissão em razão da Decisum não ter deliberado acerca da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça. Despicienda a intimação a que alude o Art. 1.023, § 2º, do CPC. Vieram-me os autos conclusos. É o necessário. Decido. Constatada a tempestividade dos presentes aclaratórios, passo à sua análise. Prevê o art. 1.022 do NCPC que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Destarte, após detida análise das razões apresentadas, vejo que o embargante suscitou omissão, logrando êxito em comprovar o vício apontado. No caso, deferida a gratuidade de justiça, o réu/embargante apresentou impugnação à concessão do benefício, aduzindo que a parte autora possui condições financeiras suficientes ao custeio das despesas processuais. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” Já o Código de Processo Civil estabelece no art. 99, § 3º, que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” A referida presunção de veracidade da insuficiência econômica tem caráter juris tantum (relativa), podendo ser afastada mediante apresentação de prova em sentido contrário ou pelas regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (CPC, art. 375). Na situação em apreço, não logrou o embargante fazer prova em sentido contrário, capaz de afastar a presunção de veracidade das afirmações deduzidas pela parte autora. Rejeito a impugnação à justiça gratuita. Pelo exposto, ACOLHO os embargos declaratórios, sanando o vício apontado, para rejeitar a impugnação à gratuidade da justiça. Em caso de recurso de apelação/adesivo, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis; após que subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens e cautelas de estilo (CPC, art. 1.010, §§ 1º e 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpridas as diligências e transitado em julgado, arquive-se, com baixa. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. MP Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Maria Catharina De Souza Freitas Neta
Autor: Joselito Nunes De Souza Junior
Reu: Vitor Dantas Teixeira De Novaes Advogado: Luciana Sampaio Mutti De Carvalho (OAB:BA60301) Advogado: Daniel De Araujo Gallo (OAB:BA28099) Advogado: Natalia Serva Botelho (OAB:BA51589) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0302066-70.2018.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
AUTOR: MARIA CATHARINA DE SOUZA FREITAS NETA e outros Advogado(s):
REU: VITOR DANTAS TEIXEIRA DE NOVAES Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO GALLO (OAB:BA28099), LUCIANA SAMPAIO MUTTI DE CARVALHO (OAB:BA60301), NATALIA SERVA BOTELHO (OAB:BA51589) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0302066-70.2018.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos, pela parte ré, em face da sentença proferida nos autos, alegando, em síntese, a ocorrência de omissão em razão da Decisum não ter deliberado acerca da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça. Despicienda a intimação a que alude o Art. 1.023, § 2º, do CPC. Vieram-me os autos conclusos. É o necessário. Decido. Constatada a tempestividade dos presentes aclaratórios, passo à sua análise. Prevê o art. 1.022 do NCPC que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Destarte, após detida análise das razões apresentadas, vejo que o embargante suscitou omissão, logrando êxito em comprovar o vício apontado. No caso, deferida a gratuidade de justiça, o réu/embargante apresentou impugnação à concessão do benefício, aduzindo que a parte autora possui condições financeiras suficientes ao custeio das despesas processuais. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” Já o Código de Processo Civil estabelece no art. 99, § 3º, que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” A referida presunção de veracidade da insuficiência econômica tem caráter juris tantum (relativa), podendo ser afastada mediante apresentação de prova em sentido contrário ou pelas regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (CPC, art. 375). Na situação em apreço, não logrou o embargante fazer prova em sentido contrário, capaz de afastar a presunção de veracidade das afirmações deduzidas pela parte autora. Rejeito a impugnação à justiça gratuita. Pelo exposto, ACOLHO os embargos declaratórios, sanando o vício apontado, para rejeitar a impugnação à gratuidade da justiça. Em caso de recurso de apelação/adesivo, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis; após que subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens e cautelas de estilo (CPC, art. 1.010, §§ 1º e 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpridas as diligências e transitado em julgado, arquive-se, com baixa. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. MP Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)