Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Lauro De Freitas
Executado: Shopping & Feira Empreemdimentos Ltda Advogado: Fabiana Actis De Senna Abrante (OAB:BA20569) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0505385-33.2016.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s):
EXECUTADO: SHOPPING & FEIRA EMPREEMDIMENTOS LTDA Advogado(s): FABIANA ACTIS DE SENNA ABRANTE (OAB:BA20569) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 0505385-33.2016.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas
Cuida-se de uma EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS em face de SHOPPING & FEIRA EMPREENDIMENTOS LTDA, ambos qualificados, com o fito de obter o pagamento da dívida de IPTU dos anos de 2011, 2012, 2014 e 2015, no valor total de R$ 7.186,96(-). Citado (id.257222220), o executado deixou o prazo decorrer in albis (id.257222225). Em razão disto, determinou-se a realização da penhora online (id.447639704). Antes da realização do bloqueio, o executado requereu a extinção do feito por falta de interesse de agir do exequente em razão do valor da causa ínfimo (id.466494029). É o relatório. Fundamento. Nos termos do ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N. 024/2023, firmado entre o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), TJBA (Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, TCM-BA (Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e PGM-LAURO DE FREITAS (Procuradoria Geral do Município de Lauro de Freitas), e da Lei Municipal nº 1.714/17 que alterou o art. 74 da Lei 1.572/2015, autorizou-se a Procuradoria Geral do Município “o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos tributários ou não, de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais)”. A regra dispõe sobre o impedimento do ajuizamento de execuções fiscais e sua interpretação estende-se às execuções já propostas com valor inicial igual ou inferior ao de R$ 1.000,00(-), sendo estas ações extintas sem resolução do mérito em razão da falta de um dos pressupostos processuais: o interesse de agir. No caso em contenda, verifica-se causa inicial é de R$ 7.186,96(-), isto é, superior à monta de R$ 1.000,00(-) estabelecida como parâmetro pelo acordo de cooperação acima mencionado. Portanto, inaplicável a regra suscitada na manifestação do executado. Decido. Pelo exposto, não acolho o pedido suscitado em petição de id.466494029. Por conseguinte, a fim de promover o regular prosseguimento do feito, determino que os autos sejam conclusos para fila (EF) Enviar ordem de bloqueio. Nessa oportunidade, poderá o exequente apresentar os cálculos atualizados. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. LAURO DE FREITAS/BA, 1 de novembro de 2024. CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito