Procedimento Comum CívelDIREITO DO CONSUMIDORProcedimento Comum Cível
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 256.626,41
Órgão julgador
1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Partes do Processo
GILSON PEDREIRA ARAGAO
CPF
Autor
BANCO DO BRASIL S/A
Terceiro
ATIVOS S/A SEGURADORA DE CREDITO FINANCEIROS
Terceiro
BANCO DO BRASIL SA
Terceiro
BANCO DO BRASIL S.A
Terceiro
Advogados / Representantes
RAFAEL OLIVEIRA MOTA DOS SANTOS
OAB/BA 56299·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE CARVALHO MACEDO E SILVA
OAB/BA 57207·CPF·Representa: Autor
RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
OAB/BA 13430·CPF·Representa: Réu
MARCELO SOTOPIETRA
OAB/SP 149079·CPF·Representa: Réu
MILENA PIRAGINE
OAB/BA 38857·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Juntada de Petição de substabelecimento
18/05/2026, 08:37
Juntada de Petição de petição
12/05/2026, 16:29
Juntada de Petição de informação 2º grau
16/04/2026, 14:22
Decorrido prazo de CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA em 09/04/2026 23:59.
10/04/2026, 05:28
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/04/2026 23:59.
10/04/2026, 05:28
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 09/04/2026 23:59.
10/04/2026, 05:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/04/2026 23:59.
10/04/2026, 05:28
Decorrido prazo de CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA em 09/04/2026 23:59.
10/04/2026, 05:25
Juntada de Petição de petição
08/04/2026, 19:10
Juntada de Petição de petição
08/04/2026, 14:32
Juntada de Petição de petição
07/04/2026, 18:43
Juntada de Petição de petição
06/04/2026, 12:37
Juntada de Petição de petição
02/04/2026, 15:31
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2026.
31/03/2026, 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
31/03/2026, 04:42
Documentos
Informação 2º Grau
•16/04/2026, 14:22
Ato Ordinatório
•27/03/2026, 16:05
10/04/2026, 05:28
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 09/04/2026 23:59.
10/04/2026, 05:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/04/2026 23:59.
10/04/2026, 05:28
Decorrido prazo de CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA em 09/04/2026 23:59.
10/04/2026, 05:25
Juntada de Petição de petição
08/04/2026, 19:10
Juntada de Petição de petição
08/04/2026, 14:32
Juntada de Petição de petição
07/04/2026, 18:43
Juntada de Petição de petição
06/04/2026, 12:37
Juntada de Petição de petição
02/04/2026, 15:31
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2026.
31/03/2026, 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
31/03/2026, 04:42
Ato ordinatório praticado
27/03/2026, 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
27/03/2026, 16:05
Desentranhado o documento
27/03/2026, 16:03
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
27/03/2026, 16:03
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
27/03/2026, 16:03
Desentranhado o documento
27/03/2026, 16:03
Decorrido prazo de CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA em 24/03/2026 23:59.
25/03/2026, 00:19
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/03/2026 23:59.
25/03/2026, 00:19
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 24/03/2026 23:59.
25/03/2026, 00:19
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 24/03/2026 23:59.
25/03/2026, 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/03/2026 23:59.
25/03/2026, 00:19
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 24/03/2026 23:59.
25/03/2026, 00:19
Decorrido prazo de CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA em 24/03/2026 23:59.
25/03/2026, 00:19
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/03/2026 23:59.
25/03/2026, 00:19
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 24/03/2026 23:59.
25/03/2026, 00:19
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 24/03/2026 23:59.
25/03/2026, 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/03/2026 23:59.
25/03/2026, 00:19
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 24/03/2026 23:59.
25/03/2026, 00:19
Juntada de Petição de petição
18/03/2026, 11:53
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2026.
17/03/2026, 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
17/03/2026, 09:42
Publicado Decisão em 17/03/2026.
17/03/2026, 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
17/03/2026, 03:24
Recebidos os autos.
16/03/2026, 09:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
14/03/2026, 21:11
Ato ordinatório praticado
14/03/2026, 21:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
14/03/2026, 21:09
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 19/05/2026 09:00 em/para NÚCLEO DE SUPERENDIVIDAMENTO - AUDIÊNCIAS PROCESSUAIS, #Não preenchido#.
14/03/2026, 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
14/03/2026, 20:29
Proferidas outras decisões não especificadas
12/03/2026, 21:19
Juntada de Petição de petição
15/01/2026, 16:32
Conclusos para despacho
05/12/2025, 13:20
Juntada de certidão
05/12/2025, 13:20
Decorrido prazo de GILSON PEDREIRA ARAGAO em 02/12/2025 23:59.
03/12/2025, 06:06
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 02/12/2025 23:59.
03/12/2025, 04:54
Decorrido prazo de CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA em 02/12/2025 23:59.
03/12/2025, 04:54
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/12/2025 23:59.
03/12/2025, 04:54
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 02/12/2025 23:59.
03/12/2025, 04:54
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 02/12/2025 23:59.
03/12/2025, 04:54
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 02/12/2025 23:59.
03/12/2025, 04:35
Decorrido prazo de CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA em 02/12/2025 23:59.
03/12/2025, 04:35
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/12/2025 23:59.
03/12/2025, 04:35
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 02/12/2025 23:59.
03/12/2025, 04:35
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 02/12/2025 23:59.
03/12/2025, 04:34
Decorrido prazo de CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA em 02/12/2025 23:59.
03/12/2025, 04:34
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/12/2025 23:59.
03/12/2025, 04:34
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 02/12/2025 23:59.
03/12/2025, 04:34
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 02/12/2025 23:59.
03/12/2025, 04:17
Decorrido prazo de CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA em 02/12/2025 23:59.
03/12/2025, 04:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/12/2025 23:59.
03/12/2025, 04:17
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 02/12/2025 23:59.
03/12/2025, 04:17
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 02/12/2025 23:59.
03/12/2025, 04:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/12/2025 23:59.
03/12/2025, 04:17
Juntada de Petição de informação 2º grau
25/11/2025, 08:25
Publicado Sentença em 07/11/2025.
07/11/2025, 01:19
Disponibilizado no DJEN em 06/11/2025
07/11/2025, 01:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
05/11/2025, 10:37
Embargos de declaração não acolhidos
02/11/2025, 20:42
Conclusos para decisão
28/07/2025, 15:52
Decorrido prazo de GILSON PEDREIRA ARAGAO em 10/06/2025 23:59.
14/06/2025, 13:34
Juntada de Petição de réplica
27/05/2025, 14:52
Juntada de Petição de contra-razões
19/05/2025, 12:38
Ato ordinatório praticado
05/05/2025, 14:26
Juntada de Petição de substabelecimento
11/04/2025, 14:34
Ato ordinatório praticado
29/01/2025, 17:20
Juntada de Petição de contestação
10/12/2024, 17:42
Juntada de Petição de contestação
10/12/2024, 17:40
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 06/12/2024 23:59.
07/12/2024, 03:06
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 06/12/2024 23:59.
07/12/2024, 03:06
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 06/12/2024 23:59.
07/12/2024, 03:03
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 06/12/2024 23:59.
07/12/2024, 02:58
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 06/12/2024 23:59.
07/12/2024, 02:58
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 06/12/2024 23:59.
07/12/2024, 01:59
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 06/12/2024 23:59.
07/12/2024, 01:59
Juntada de Petição de contestação
04/12/2024, 11:15
Juntada de Petição de petição
28/11/2024, 15:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/11/2024 23:59.
27/11/2024, 00:31
Juntada de Petição de contestação
26/11/2024, 11:06
Juntada de Petição de petição
26/11/2024, 11:04
Juntada de Petição de petição
19/11/2024, 17:07
Juntada de Petição de contestação
19/11/2024, 14:37
Juntada de Petição de contestação
19/11/2024, 10:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
06/11/2024, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Gilson Pedreira Aragao Advogado: Rafael Oliveira Mota Dos Santos (OAB:BA56299)
Reu: Banco Do Brasil S/a
Reu: Brb Credito Financiamento E Investimento S A
Reu: Ciasprev - Centro De Integracao E Assistencia Aos Servidores Publicos Previdencia Privada
Reu: Banco Daycoval S/a Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB:SP247319)
Reu: Clickbank Instituicao De Pagamentos Ltda
Reu: Geap Autogestao Em Saude Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8134724-44.2024.8.05.0001 DECISÃO
AUTOR: GILSON PEDREIRA ARAGAO em face de
REU: BANCO DO BRASIL S/A, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO DAYCOVAL S/A, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, todos devidamente qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que a ação se refere a superendividamento. Dessa feita, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela para que os descontos em sua folha de pagamento sejam limitados a 30%, bem como a suspensão dos pagamentos dos débitos ora discutidos. Instruiu a exordial com documentos. Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É o relatório. DECIDO. O início de prova documental produzida pela parte autora demonstra que, a priori, vem ela tendo descontado do seu contracheque, a título de parcelas de empréstimos, valor superior a 30% da remuneração que recebe. Nesse quadro, embora não se isente o requerente do dever de arcar com o débito contraído, o desconto em conta não pode ser tal que inviabilize a sua subsistência. Vejamos entendimento nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MÚTUO BANCÁRIO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL SOMENTE NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DÉBITO DIRETO NA CONTA CORRENTE. CLÁUSULA ABUSIVA. FRAUDE. IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% (TRINTA POR CENTO). 1. Não se conhece da parte do recurso cujas alegações são trazidas a lume apenas em sede recursal, consubstanciado inovação - questão, de fato, nova, já que não debatida nem suscitada na instância originária - além de não se tratar de matéria cuja omissão pela parte decorreu de motivo de força maior, nos termos do artigo 517 do CPC. 2. Considerando o princípio da dignidade da pessoa humana e o risco de comprometimento da subsistência do devedor, a jurisprudência pátria vem admitindo a limitação dos descontos, efetuados diretamente na conta corrente ou aqueles descontados em folha de pagamento, por parte da instituição bancária em 30% (trinta por cento), a fim de evitar a expropriação do salário pelo banco, o qual dispõe de outros meios legais para receber a dívida. 3. Eventuais cláusulas contratuais que permitem o desconto diretamente na conta corrente do devedor, constantes em contrato de adesão, além de serem iníquas e abusivas (artigo 51, IV, do CDC), revelam também vício, consubstanciado em fraude, como tentativa de burlar a determinação constante do artigo 649, inciso IV, do CPC (impenhorabilidade dos salários). 4. Contudo, a limitação da totalidade dos descontos, efetuados em conta corrente e em folha de pagamento, no percentual de 30% (trinta por cento), implica somente o refinanciamento dos valores já devidos - em respeito à dignidade da pessoa humana - com o consequente prolongamento da dívida, de modo que não se pode retirar do credor garantias legais, como a cobrança extrajudicial, o protesto ou mesmo o direito de ação. 5. Recurso parcialmente provido. Maioria. (APC 20110110461529 Orgão Julgador 4ª Turma Cível Publicação Publicado no DJE: 09/12/2014. Pág.: 236 Julgamento 11 de Setembro de 2014 Relator CRUZ MACEDO) Dessa forma, sobressai, em parte, o fumus boni iures e o periculum in mora. Diga-se que a obrigação de fazer em situações que tais se prende em determinar que a parte ré (instituição financeira) limite o valor que vier a ser debitado em folha/conta do consumidor para pagamento da(s) parcela(s) do(s) empréstimo(s) consignado(s), ao percentual de 30% (trinta por cento) do que recebe. A mera alegação de irregularidade dos encargos financeiros cobrados não é suficiente para determinar a suspensão do contrato e dos pagamentos, mas tão somente para readequar e limitar os valores descontados referentes aos empréstimos consignados, conforme a Lei 14.871/2021 estabelece. Isso posto,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8134724-44.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR, para determinar que as rés adequem os descontos que ora vem realizando e passem a descontar o valor correspondente a 35% dos rendimentos brutos da parte autora, conforme requerido pela parte autora, bem como indefiro o pedido em relação a suspensão das parcelas descontadas pelos réus, diretamente na conta corrente da Autora. Fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) ao máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a multa diária para a hipótese de descumprimento. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Considerando-se o teor do Decreto nº 364/2022 do TJ/BA, que define a realização de audiência de conciliação como ato necessariamente remunerável pelo exercício das funções de conciliador, no âmbito do Poder Judiciário do Estado Bahia; considerando-se a necessidade de aplicação dos princípios da duração razoável do processo e da eficiência; considerando ainda o disposto no art. 3º, §§2º e 3º do novo CPC, que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, deixo de designar audiência inaugural, por ora, visando garantir a celeridade processual. Assim, citem-se e intimem-se as partes rés para oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, através de advogado, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, nos termos dos artigos 335, 344 do CPC. Determino que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, inclusive o contrato celebrado entre as partes. O prazo inicial para apresentação da defesa deverá observar o disposto no art. 231, I ou II do CPC, ou seja, a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça. Confiro força de mandado e ofício. P.R.I. Cumpra-se. (Normal) SALVADOR/BA, data registrada no sistema PJE. ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito MLA
06/11/2024, 00:00
Expedição de decisão.
01/11/2024, 06:27
Expedição de decisão.
01/11/2024, 06:25
Expedição de carta via ar digital.
01/11/2024, 06:20
Expedição de carta via ar digital.
01/11/2024, 06:20
Expedição de carta via ar digital.
01/11/2024, 06:20
Expedição de carta via ar digital.
01/11/2024, 06:18
Expedição de carta via ar digital.
01/11/2024, 06:18
Expedição de carta via ar digital.
01/11/2024, 06:18
Concedida a gratuidade da justiça a GILSON PEDREIRA ARAGAO - CPF: 161.586.525-04 (AUTOR).