Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Laguna Sul Importacao E Exportacao Eireli - Epp Advogado: Giovane Medeiros De Luca (OAB:SC45617) Advogado: Edilon Borba Rodrigues (OAB:SC45647)
Reu: D J Santos De Oliveira Alimentos - Me
Reu: Derival Junio Santos De Oliveira Intimação: MONITÓRIA (40) [Cheque] 8000592-94.2018.8.05.0119
AUTOR: LAGUNA SUL IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - EPP
REU: D J SANTOS DE OLIVEIRA ALIMENTOS - ME, DERIVAL JUNIO SANTOS DE OLIVEIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000592-94.2018.8.05.0119 Monitória Jurisdição: Itajuípe
Cuida-se de procedimento monitório aforado por LAGUNA SUL IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - EPP, pessoa jurídica já identificada na inicial, em desfavor de D J SANTOS DE OLIVEIRA ALIMENTOS - ME e DERIVAL JUNIO SANTOS DE OLIVEIRA, vindicando o pagamento do importe de R$ 5.793,76 (cinco mil, setecentos e noventa e três reais e setenta e seis centavos), resultante de cheque sem provisão de fundos, emitido pelo demandado D J SANTOS DE OLIVEIRA ALIMENTOS - ME, representado por seu titular Sr. DERIVAL JUNIO SANTOS DE OLIVEIRA. Ao final, requer a expedição de mandado de citação para pagamento da quantia apontada. Acompanham a inicial procuração e documentos. Determinada a expedição de mandado, a parte ré nunca foi encontrado para ser citada, em que pese as diversas tentativas realizadas (ID 19244617,35441012,86308563,102715738,358641648 e 376001533) Após vieram os autos conclusos. Relatei. Decido. Valeu-se o autor de ação monitória, prevista nos artigos 700 e seguintes do CPC. Para interposição desta ação, no entanto, o credor deve atentar-se para o prazo prescricional. De fato, o prazo para o ajuizamento de ação monitória fundada em instrumento particular, como é o caso dos autos, na vigência do CCB/2002, foi reduzido para cinco anos, a teor do seu art. 206, §5º, I, que regula o prazo prescricional relativo à pretensão de cobrança de dívida representada por instrumento particular. Nos termos do entendimento jurisprudencial do STJ, o prazo de prescrição intercorrente corresponde ao prazo prescricional definido em lei para requerer o direito material: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DE 5 ANOS. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, a ação monitória fundada em título de crédito prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos de que trata o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial deste STJ, o prazo de prescrição intercorrente corresponde ao prazo prescricional definido em lei para requerer o direito material. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1089519 SC 2017/0090637-2, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 20/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2018) In casu, a ação foi ajuizada em 05/11/2018 não havendo dúvidas a respeito da ocorrência da prescrição intercorrente, pois inexistem quaisquer causas impeditivas, interruptivas ou suspensivas da prescrição (art. 197 e seguintes do CC). Sequer houve citação. Pelo expendido, PRONUNCIO, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO intercorrente, forte no art. 206, §5º, I, do CC, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Custas ex lege. Em caso de recurso, ausente a angularização da relação processual, subam os autos sem as contrarrazões. Registre-se. Intimem-se. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito