Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Simara Oliveira De Matos Advogado: Jaelton Da Silva Bahia (OAB:BA17199-A)
Apelado: Kirton Bank S.a. - Banco Multiplo Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB:BA1110-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501286-36.2016.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: SIMARA OLIVEIRA DE MATOS Advogado(s): JAELTON DA SILVA BAHIA (OAB:BA17199-A)
APELADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB:BA1110-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0501286-36.2016.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 66420530), interposto por SIMARA OLIVEIRA DE MATOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 64976807) que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pela recorrente nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 63750651): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DA RENDA FAMILIAR. PLEITO DE READEQUAÇÃO DAS PARCELAS CONTRATUAIS PARA O LIMITE DE 30% DA RENDA BRUTA DA MUTUÁRIA, COM FULCRO NO PLANO DE COMPROMETIMENTO DA RENDA (PCR) PREVISTO NA LEI N.º 8.692/93. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO CELEBRADO COM A ADOÇÃO DO PLANO DE CORREÇÃO MENSAL E SISTEMA DE AMORTIZAÇÕES CONSTANTES (PCM/SAC). SITUAÇÃO NARRADA QUE NÃO AUTORIZA A APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I -
Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento Imobiliário celebrado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH); II – Alegou a demandante, na exordial, que com o falecimento de seu companheiro, houve uma redução significativa da renda familiar, impossibilitando o adimplemento das prestações pactuadas. Defende, assim, a necessidade de revisão do contrato para reajustar as parcelas mensais com fulcro nas disposições contidas na Lei n.º 8.692/93, de modo que não ultrapasse 30% (trinta por cento) da sua renda bruta, e para dilatar o prazo de 180 (cento e oitenta) meses para 360 (trezentos e sessenta) meses; III - Ocorre que a limitação do valor do encargo mensal ao percentual de 30% (trinta por cento) da renda bruta do mutuário é obrigatória apenas nos contratos que adotam o Plano de Comprometimento de Renda - PCR ou o Plano de Equivalência Salarial - PES como modalidade de reajustamento das prestações e dos saldos devedores do financiamento, não sendo esta a hipótese dos autos, dado que o contrato celebrado entre as partes adotou o Plano de Correção Mensal e Sistema de Amortizações Constantes (PCM/SAC); IV - Ajustado contratualmente a amortização do mútuo pelo PCM/SAC, os critérios de atualização do saldo devedor e de recálculo anual das prestações não ficam atrelados ao comprometimento de renda, salário ou vencimento do mutuário; V - É inerente aos contratos de financiamento imobiliário, negócio jurídico de longa duração, o risco de inadimplência pelo desemprego ou redução da renda familiar. Por conseguinte, a alteração superveniente da situação financeira do mutuário não tem o condão de impor a revisão do ajuste, em homenagem ao pacta sunt servanda; VI - Apenas há plausibilidade na postulação de revisão contratual quando houver desequilíbrio econômico-financeiro demonstrado concretamente por onerosidade excessiva e imprevisibilidade da causa de aumento desproporcional da prestação, segundo a disciplina da Teoria da Imprevisão; VII - In casu, não há onerosidade excessiva, abuso ou ilegalidade nas estipulações contratuais que justifiquem a intervenção do Judiciário para a modificação do pacto firmado. Logo, a renegociação de dívida e/ou repactuação das parcelas contratuais encontram-se dentro da discricionariedade da Instituição Financeira; VIII - Recurso não provido. Sentença de improcedência mantida. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade aos arts. 478 a 480 do Código Civil e o art. 4º, §§ 3º e 4º da Lei n° 8.692/93. Pela alínea c, sustenta haver divergência jurisprudencial. O recorrido apresentou contrarrazões (ID 68016166). É o relatório. O apelo nobre em análise não merece prosperar. 1. Da contrariedade aos arts. 478 a 480 do Código Civil e o art. 4º, §§ 3º e 4º da Lei n° 8.692/93: No que concerne à suscitada contrariedade aos dispositivos de lei federal acima indicados, assentou-se o aresto impugnado nos seguintes termos (ID 63748594): Da análise dos autos de origem, denota-se que a parte autora, ora Apelante, firmou com o banco réu instrumento particular de compra e venda de imóvel com financiamento imobiliário e pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia pelo Sistema Financeiro da Habitação – SFH. O contrato foi celebrado em 07 de janeiro de 2014, restando estabelecido o pagamento de prestações mensais iniciais no valor de R$ 4.210,60 (quatro mil e duzentos e dez reais e sessenta centavos) e o prazo de 180 (cento e oitenta) meses. Aduziu a demanda, na exordial, que “com a morte do seu companheiro, ocorreu uma redução significativa da renda familiar, motivo pelo qual tornou-se insuportável manter, em dia, o pagamento das parcelas do aludido financiamento”. Alegou que "o fato ocorrido com a autora implica em Comprometimento da Renda, e se encaixa no disposto no art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 8.692/93". Postulou, assim, a revisão do contrato para reajustar as prestações do financiamento, com fulcro nas disposições contidas na Lei n.º 8.692/93, de modo que não ultrapasse 30% (trinta por cento) da sua renda bruta, e para dilatar o prazo de 180 (cento e oitenta) meses para 360 (trezentos e sessenta) meses. Ocorre que a limitação do valor do encargo mensal ao percentual de 30% (trinta por cento) da renda bruta do mutuário é obrigatória apenas nos contratos que adotam o Plano de Comprometimento de Renda - PCR ou o Plano de Equivalência Salarial - PES como modalidade de reajustamento das prestações e dos saldos devedores do financiamento, não sendo esta a hipótese dos autos, dado que o contrato celebrado entre as partes adotou o Plano de Correção Mensal e Sistema de Amortizações Constantes (PCM/SAC). Ajustado contratualmente a amortização do mútuo pelo PCM/SAC, os critérios de atualização do saldo devedor e de recálculo anual da prestação não ficam atrelados ao comprometimento de renda, salário ou vencimento do mutuário. Assim sendo, a alegação de dificuldades financeiras, ante a redução de renda, não configura circunstância apta, por si só, a justificar a revisão do ajuste. Ressalte-se que é inerente aos contratos de financiamento imobiliário, negócio jurídico de longa duração, o risco de inadimplência pelo desemprego ou redução da renda familiar. Por conseguinte, a alteração superveniente da situação financeira do mutuário não tem o condão de impor alteração das regras contratuais fixadas entre as partes, em homenagem ao pacta sunt servanda. Apenas há plausibilidade na postulação de revisão contratual quando houver desequilíbrio econômico-financeiro demonstrado concretamente por onerosidade excessiva e imprevisibilidade da causa de aumento desproporcional da prestação, segundo a disciplina da Teoria da Imprevisão. In casu, não vislumbro onerosidade excessiva, abuso ou ilegalidade nas estipulações contratuais que justifiquem a intervenção do Judiciário para a modificação do pacto firmado. Logo, a renegociação de dívida e/ou repactuação das parcelas contratuais encontram-se dentro da discricionariedade da Instituição Financeira. Com base nestas premissas, é de se manter a improcedência do pedido revisional. Neste ponto, insta destacar que a modificação das conclusões do acórdão demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória do processo, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 07, do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SFH. REVISÃO DAS PARCELAS. REDUÇÃO DA RENDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ação de revisão de contrato de financiamento imobiliário firmado pelo SFH, visando a renegociação do valor das prestações mensais e o alongamento do prazo de liquidação, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. 2. O Tribunal de origem, examinando as condições contratuais, concluiu que o recálculo da parcela estabelecida contratualmente não está vinculado ao comprometimento de renda do mutuário, mas sim à readequação da parcela ao valor do saldo devedor atualizado. Nesse contexto, entendeu que, para justificar a revisão contratual, seria necessário fato imprevisível ou extraordinário, que tornasse excessivamente oneroso o contrato, não se configurando como tal eventual desemprego ou redução da renda do contratante. 3. Efetivamente, a caracterização da onerosidade excessiva pressupõe a existência de vantagem extrema da outra parte e acontecimento extraordinário e imprevisível. Esta Corte já decidiu que tanto a teoria da base objetiva quanto a teoria da imprevisão "demandam fato novo superveniente que seja extraordinário e afete diretamente a base objetiva do contrato" (AgInt no REsp 1.514.093/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 7/11/2016), não sendo este o caso dos autos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.340.589/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 27/5/2019.) (destaquei) 2. Da divergência jurisprudencial: Cumpre considerar indemonstrado o dissenso pretoriano, pois é exigível a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem a divergência, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples apresentação de ementas, de acordo com o art. 1029, § 1°, do CPC/15 e art. 255, § 1º, do RISTJ. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RETENÇÃO MEDIANTE JUNTADA DO CONTRATO ANTES DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV. SÚMULA N. 83/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) V - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.489.196/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) (destaquei)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), 31 de outubro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente ISAON