Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Isaque Pinto Farias Advogado: Erasto Santos Cabral (OAB:BA72659) Advogado: Ivan Guilherme Da Rocha Junior (OAB:BA21056)
Reu: Suzano Papel E Celulose S/a Advogado: Marcelo Sena Santos (OAB:BA30007) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000334-50.2023.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO
AUTOR: ISAQUE PINTO FARIAS Advogado(s): ERASTO SANTOS CABRAL (OAB:BA72659), IVAN GUILHERME DA ROCHA JUNIOR (OAB:BA21056)
REU: SUZANO PAPEL E CELULOSE S/A Advogado(s): MARCELO SENA SANTOS (OAB:BA30007) SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO INTIMAÇÃO 8000334-50.2023.8.05.0203 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Prado
Trata-se de ação ajuizada por ISAQUE PINTO FARIAS contra SUZANO PAPEL E CELULOSE S/A, alegando, em resumo, que é proprietário do veículo GM Chevrolet Celta Super, 3 portas, ano/modelo 2005, cor azul, com placa JMI 8B50, alega ter sofrido um acidente de trânsito, no dia 14/12/2021, por volta das 07 horas e 40 minutos, na rodovia que liga o povoado de Pouso Alegre, localizado no Município de Alcobaça, no Estado da Bahia, à rodovia BA 290. Declara ainda, a parte Autora, que no dia do referido acidente, a estrada, embora tivesse pavimentação asfáltica, estava repleta de areia e terra, que supostamente teria escorrido de umas das fazendas de eucalipto da empresa Suzano Papel e Celulose S/A, ora Ré. Menciona, também, que esta, hipoteticamente, estava realizando colheita nesse período, e isso teria aumentado o fluxo de máquinas e caminhões o que teria contribuído para que uma quantidade significativa de terra fosse levada para a via. À vista disso, o Autor teria contatado a referida empresa, relatando o ocorrido e buscando pela reparação do suposto dano suportado pelo mesmo. Todavia, não teria logrado êxito em tais tratativas. Posto isso, no que tange aos danos materiais, o autor pleiteia a condenação da Ré ao importe de R$ 15.945,23, sendo o valor de R$ 15.900,00 correspondente ao preço do carro, e o quantum de R$ 45,23 referente aos gastos com remédios e curativos, já no que tange aos danos morais, requer indenização no valor de R$ 35.000,00. No Despacho de ID nº: 392904582, fora designada audiência UNA e determinada a citação da parte Ré. A parte Promovida apresentou contestação no ID nº: 397617426, na qual suscitou as seguintes preliminares, da impugnação ao pedido de justiça gratuita da parte Autora e da incompetência do juizado especial por demandar prova pericial, no mérito pugnou pela ausência de responsabilidade da Suzano pelos danos sofridos pelo Autor – Inexistência de culpa, da excludente de responsabilidade civil – Força maior, da ausência de danos morais, da necessidade de dedução do seguro obrigatório e do salvado. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos da parte Autora. Foi realizada audiência UNA, conforme ID nº: 396818339, não tendo havido êxito no acordo. Na audiência supracitada ocorreu a produção de prova testemunhal, posteriormente as partes foram intimadas para apresentarem alegações finais. A parte Autora apresentou alegações finais no ID nº: 399895834 e a parte Ré apresentou o mesmo ato processual no ID nº: 401413282. Não havendo outras provas a serem produzidas. Após, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado o necessário fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito é necessário analisar as preliminares arguidas. DA PRELIMINAR DA JUSTIÇA GRATUITA E IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA: A parte Promovente requereu concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a parte Ré impugnou o pedido de justiça gratuita da parte Autora. Todavia, de acordo com a Lei n° 9.099/95, não é exigido o pagamento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição, ocorrendo apenas quando oferecido recurso inominado, o que não ainda não é o caso. Assim, REJEITO a preliminar arguida. PRELIMINAR DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO: Quanto à incompetência deste Juízo para o julgamento da causa postulada pela Promovida, em virtude da necessidade de perícia, destaco que o artigo 472 do Código de Processo Civil dispõe que o juiz poderá dispensar prova pericial quando existir nos autos documentos elucidativos que considerar suficientes. Na presente demanda não é necessária a produção de prova pericial. Razão pela qual REJEITO esta preliminar Passo à análise do mérito. Não havendo necessidade de produção de outras provas, além das juntadas aos autos pelas partes, encontra o feito pronto para julgamento, corroborando para aplicação do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto ao ônus probatório, destaca-se que o Código de Processo Civil institui que cabe ao autor da demanda o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e ao requerido a incumbência de provar a existência de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do requerente, nos termos do artigo 373, incisos I e II. Entendido isso, vale salientar que, independe do sistema de distribuição do ônus probandi, é indispensável consagrar o artigo 371 do CPC/2015, onde está disposto que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. O presente caso versa sobre um acidente de trânsito, quando a parte Autora transitava na rodovia que liga o povoado de Pouso Alegre, localizado no Município de Alcobaça, no Estado da Bahia, à rodovia BA 290, que o acidente sofrido pela parte Autora seria em decorrência do excesso de areia e terra na pista, que teria, supostamente, escorrido de uma das fazendas de eucalipto da empresa Suzano S/A, ora Ré. Não há nos autos qualquer elemento que aponte, ainda que indiciariamente, a autoria do fato ilícito, que a rodovia se encontrava repleta de areia e terra, que escorre das fazendas de eucalipto da empresa Requerida, tampouco que o acidente da parte Autora foi em razão do excesso de terras e areais na rodovia. O boletim de ocorrência policial de ID nº: 362080487 não gera presunção juris tantum da veracidade dos fatos narrados, se apenas consigna as versões unilaterais, assim como as fotos da estrada de ID nº: 362075705 apresentadas pela parte Autora não possuem certificação do dia e hora que foram tiradas, não tendo como ter certeza do dia em que foram tiradas e pelas fotos juntadas a rodovia não se encontrava repleta de areia e terra. Também, do relato constante da inicial, conclui-se que a testemunha indicada pelo Autor, a sra. Edineide Oliveira Francisco, inscrita no CPF nº: 822.300.565- 49, afirma que no local do acidente escorre lama e barro de fazendas, que acha que as fazendas são da propriedade da firma/parte Ré, que foram colocadas placas de sinalização após o acidente, mas não sabe por quem foram colocadas. A testemunha garante que não presenciou o acidente da parte Autora, só podendo esta atestar que após o acidente viu o carro do Autor com os 4 pneus para cima, mas não o agente que deu causa ao fato ilícito e que tinha chovido na noite anterior, mas no horário do acidente não estava chovendo. Destaca-se, que a parte Autora não estava com o cinto de segurança, conforme narrado no BO de ID nº: 362080487 e no atendimento no hospital, ID nº: 362080478. Em casos semelhantes, assim restou decidido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MUNICÍPIO DE MAUÁ. DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. Capotamento de veículo. Alegação de defeito na pista e acúmulo de areia e lixo. Ação fundada na responsabilidade objetiva do Município (art. 37, § 6º, da CF). Ausência de prova do nexo de causalidade entre o acidente e a ação ou omissão do Poder Público. Inexiste nos autos qualquer dado a demonstrar que o acidente noticiado decorreu de irregularidades no asfalto. Dever de indenizar não configurado. Improcedência da demanda. 2. Sentença mantida. 3. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1000315-32.2022.8.26.0554; Relator (a): Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/07/2023; Data de Registro: 10/07/2023) EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - FALTA DE PROVA DA CULPA DA PARTE RÉ - PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE - CONFIRMAÇÃO. - Há que se julgar improcedente pedido deduzido em ação de indenização proposta em razão de acidente de trânsito se a parte autora não faz prova da culpa do réu pelo ocorrido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.004943-7/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2024, publicação da súmula em 28/02/2024) Sendo assim, tenho por não provada a autoria do fato ilícito atribuído pelo Autor à Ré e não configurada, portanto, a responsabilidade civil desta perante aquele e o dever de reparação dos danos. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos. Por fim, extingo o módulo processual de conhecimento com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, c/c art. 490, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Prado/BA, 18 de março de 2024. Dr. Rafael Vieira de Andrade Vidal Juiz Leigo, código nº: 10
Vistos, etc. Nos termos, do que dispõe o art. 40 da Lei 9.099/95, homologo o projeto de sentença, supra, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Dr. Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito