Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Camacari
Executado: Conceicao Da Silva Moura Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8005842-86.2020.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s):
EXECUTADO: Conceicão da Silva Moura Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI DECISÃO 8005842-86.2020.8.05.0039 Execução Fiscal Jurisdição: Camaçari Vistos etc.
Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI contra o teor da sentença prolatada nos autos, ID 215596948, tendo arguido a existência de omissão. Alegou, em síntese, de que a sentença extintiva proferida fora omissa, haja vista que não levara em consideração a ausência de intimação correta do ente público quanto ao despacho de ID 95521762, o qual determinada a emenda da petição inicial, por tais razões pediu pelo reconhecimento e saneamento da omissão para conferir o regular prosseguimento do feito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Após apreciação das razões recursais apresentadas pelo embargante nos autos, resultou demonstrado de que fora prolatada Sentença extintiva, ID 215596948, em razão da ausência de emenda da petição inicial pelo ente público, para apresentar correto endereçamento do executado, conforme fora determinado em despacho de ID 95521762. O Código de Processo Civil estabelece, em seus artigos 280 e 281, que as citações e intimações serão nulas quando feitas sem a observância das prescrições legais e quando um ato for anulado, os atos subsequentes que dele dependam também serão considerados de nenhum efeito. Na espécie relatada nos autos, verifica-se que o ente público embargado não fora corretamente notificado do despacho de ID 95521762, haja vista que fora intimado erroneamente através de publicação oficial Diário Eletrônico, quando deveria ter sido intimado pelo sistema do Portal Eletrônico, de modo a ensejar a nulidade dos atos processuais posteriores, dentre eles, a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito prolatada nos autos. Em razão das circunstâncias acima expostas, presentes os requisitos de lei, ACOLHO AS RAZÕES ARTICULADAS no presente Embargos de Declaração, para o decreto de nulidade da sentença prolatada nos autos, reconhecendo, desta forma, a ausência de intimação correta do ente público para que esse procedesse a emenda da inicial, e, em consequência, determino o prosseguimento da presente Ação de Execução Fiscal, consignando prazo de trinta dias, para que o ente público embargante promova a referida emenda, nos termos do artigo 319, II, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se o representante legal do Município de Camaçari para conhecimento e cumprimento dos termos da presente sentença. Cumpra-se e demais intimações na forma da lei. CAMAÇARI/BA, 1º de novembro de 2024 César Augusto Borges de Andrade Juiz de Direito