Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Jadson Xavier Cardoso Advogado: Lucas Torres Alves (OAB:BA37990)
Interessado: Art Transportes E Turismo Ltda - Me Advogado: Andre Luis Cavalcante Costa Lima (OAB:BA14180) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0505945-80.2017.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
INTERESSADO: JADSON XAVIER CARDOSO Advogado(s): LUCAS TORRES ALVES (OAB:BA37990)
INTERESSADO: ART TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME Advogado(s): ANDRE LUIS CAVALCANTE COSTA LIMA (OAB:BA14180) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0505945-80.2017.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais, Morais e Estéticos intentada por JADSON XAVIER CARDOSO em face de ART TRANSPORTES E TURISMO LTDA. – ME. O Autor relata que, em 18.11.2014, enquanto conduzia sua motocicleta marca/modelo Honda CG/FAN, placa OKK5948, na travessa Lauro de Freitas, Bairro do Parque Verde I, Camaçari/BA, um ônibus da empresa ré efetuou uma curva fechada e atingiu seu veículo. Narra que o motorista Ailton Santana seguiu viagem deixando no local um colega de trabalho que permaneceu até a chegada do atendimento médico da SAMU. Afirma que sofreu graves ferimentos, incluindo 2 (dois) cortes profundos na perna esquerda, os quais resultaram em enormes cicatrizes. Aduz que ficou com sequela do acidente, uma vez que sente fortes dores na perna e não pode permanecer em pé por longo período. Requer a procedência da ação para condenar a Ré em danos materiais, concernentes no conserto da sua motocicleta, no importe de R$ 2.429,17, além de danos morais de R$ 50.000,00. Além disso, pugna pela concessão da gratuidade da justiça, ao argumento de que não pode pagar eventuais despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. A petição inicial foi instruída, dentre outros documentos, com Boletim de Ocorrência Policial; Registro de Acidente de Trânsito; fotografias; relatórios médicos e fisioterapêuticos; nota fiscal do reparo da motocicleta. A decisão de 322164816 deferiu a gratuidade da justiça em favor do Autor. Devidamente citada, a Ré apresentou contestação de ID nº 322164826. Sustenta que no dia estava chovendo; que o Autor trafegava em alta velocidade; que o Autor ingressou em cruzamento sem sinalização; e que o ônibus tinha preferência na via. Argui que o Autor quem deu causa ao acidente e, portanto, não merecem prosperar os pedidos de danos morais e materiais. Requer a improcedência da ação. Em réplica de ID nº 322164836, o Autor reitera os termos e pedidos da exordial. A decisão saneadora de ID nº 322164849 determinou a realização de perícia técnica para dirimir a controvérsia posta nos autos. Efetivada a perícia, foi o laudo técnico acostado no ID nº 423160098. Após apresentação de quesitos complementares pelo Autor, no ID nº 428152362, o perito se manifestou no ID nº 429103099. É o relatório. DECIDO. Considerando que o feito se encontra instruído e que não há necessidade de produção de novas provas, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC. Reside a controvérsia em saber se a responsabilidade pelo acidente objeto da lide foi do Autor ou do preposto da Ré. O Autor, em sua peça inicial, afirma que o ônibus da empresa demandada efetuou uma curva fechada e atingiu seu veículo. A Ré, por sua vez, assegura que o Autor trafegava em alta velocidade, atravessou um cruzamento sem sinalização, em via cuja preferência era do ônibus. Como as partes apresentaram versões diferentes do acidente e este Juízo não possui a expertise necessária para apurar a dinâmica da colisão, foi determinada a realização de prova pericial. No laudo técnico, o Douto Perito Paulo Porto Espinheira concluiu que o ônibus detinha preferência na via, pois estava à direita da motocicleta, e que não trafegava em alta velocidade (inferior a 30km/h) Em suas considerações finais, pontuou que: “O meu PARECER TÉCNICO para este processo é que o motorista do ônibus não praticou nenhum ato ilícito neste evento” (ID nº 323376470) Como se extrai do laudo, o Perito atesta que a responsabilidade pelo acidente foi do Autor. Dito isso, impende rememorar a regra geral do ônus da prova prevista no art. 373, I e II do CPC, segundo a qual cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito autoral, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Na espécie, o Autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a sua alegação de que o acidente foi causado por negligência, imprudência ou imperícia do motorista da Ré. Deste modo, se torna impossível o acolhimento de sua pretensão. DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno o Autor em custas processuais e honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por força da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Caso alguma das partes apresente embargos de declaração com efeito modificativo, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem-me conclusos. Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, determino ao Cartório que intime a parte contrária para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Constando os autos já com a apelação e a resposta ao recurso e não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, deixo determinada a remessa destes autos ao TJBA para processar e apreciar o apelo. Decorrido o prazo de publicação desta sentença sem a interposição de recurso, determino desde já ao Cartório que certifique o trânsito em julgado. Transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos. Camaçari, em 24 de outubro de 2024. Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva Juíza de Direito DAON