Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Vanessa Santos Da Conceicao Advogado: Lais Benito Cortes Da Silva (OAB:SP415467)
Reu: Ativos S.a. Securitizadora De Creditos Financeiros Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB:RN5553) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000917-76.2022.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
AUTOR: VANESSA SANTOS DA CONCEICAO Advogado(s): LAIS BENITO CORTES DA SILVA (OAB:SP415467)
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB:RN5553) SENTENÇA Cuidam-se os autos de ação declaratória de prescrição de débito c/c obrigação de fazer promovida por Vanessa Santos da Conceição em desfavor de Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros. Inicialmente, importa destacar que a gratuidade judiciária fora concedida em sede de agravo de instrumento, conforme pode se verificar no id. 268555528. Narra a autora que em outubro de 2021, recebeu uma ligação telefônica de cobrança, sendo que nesta oportunidade, o mesmo foi informado que existia débito inscrito em seu CPF e que para regularização, o requerente deveria quitar a dívida. Ato contínuo, ao se cadastrar no site da SERASA para obter a relação dos lançamentos em seu CPF, verificou a dívida inscrita em seu desfavor. Destacou a autora que não se tratava de negativação ou anotação restritiva de seu CPF, mas apenas do apontamento da existência de um débito em aberto registrado em seu nome, na plataforma do SERASA. Indica, no entanto, que, pelos detalhes fornecidos, o requerente constatou que a dívida estava prescrita, uma vez que o seu vencimento ocorreu a prazo superior a 5 (cinco) anos. Nesse contexto, constatada a prescrição, entende a requerente que a dívida não poderia estar inscrita na plataforma do SERASA, vez que essa seria uma maneira coercitiva de fazer com que o consumidor quite o débito, mesmo não sendo exigível. Adotando tal linha de raciocínio, a coerção da plataforma estaria evidenciada por seu próprio nome, pois levaria, segundo o autor, a acreditar que seu nome está “sujo” e a acreditar que o mesmo deve quitar suas dívidas em aberto para regularizar seu CPF perante o mercado. Do exposto, requer a parte autora a concessão de tutela antecipada para que seja determinada que a requerida proceda com a remoção da dívida prescrita da plataforma do Serasa, com fundamento no art. 300 do CPC e seguintes. Trouxe aos autos os seguintes documentos: documento de identificação com foto (id. 179892006), comprovante de residência (id. 179892008), procuração e declaração de hipossuficiência (id. 179893763), documento de comprovação da gratuidade judiciária (id. 179893767), documento que demonstra a dívida (id. 179893768), documentos exemplificativos (id. 179893769) e score da autora na plataforma do SERASA (id. 179893770). Contestação ao ID 401157736. Nas preliminares, alegou ausência de interesse processual, em razão do não exaurimento da via administrativa. No mérito, alegou a regularidade dos contratos firmado entre a instituição bancária e a parte autora, possui objeto lícito, e que foram celebrados de acordo com a vontade das partes. Diz que não há que se falar em dano moral causado por ato ilícito, tendo em vista a inexistência de conduta ilícita ou ilegal, nexo causal e dano. Ato contínuo, pugnou em caso de eventual condenação, que fosse fixado em valor moderado. Indica que a Ativos S.A firmou contrato de cessão de crédito com a instituição cedente, e que portanto, seria a mesma que é detentora da guarda do contrato inicial, pugnando assim que a cedente fosse oficiada para apresentação do contrato. Por fim, pugnou pelo indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, bem com pugnou pela improcedência de todos os pedidos ou pela procedência de pedido contraposto para que o autor fosse compelido ao pagamento da dívida vencida e a condenação de honorários de sucumbência. Ato ordinatório certificando a tempestividade da contestação, e procedendo com a intimação da parte autora, para que apresentasse aos autos réplica ID 413092391. Certidão de decurso de prazo ID 434316914. É o breve relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia no reconhecimento de cobrança de dívida prescrita, bem como no cabimento de indenização por danos extrapatrimoniais Compulsando os autos, verifica-se que não há necessidade de realização de audiência de instrução, tendo em vista que não há controvérsia quanto aos fatos, mas unicamente de direito. Não havendo fatos controversos, não há necessidade de dilação probatória. O processo encontra-se pronto para julgamento. Nesses termos, procedo o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355 do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, o Autor afirma ter direito à indenização por danos morais, em razão de estar sendo cobrado por dívida prescrita na esfera extrajudicial. Pois bem. O art. 882 do Código Civil estabelece que "não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita". Da redação do próprio dispositivo legal, extrai-se: a) a permissibilidade do ordenamento jurídico quanto a cobrança de dívida prescrita na esfera extrajudicial; b) o devedor, se pagar, não tem direito à repetição de indébito. Entende-se, deste modo, que a prescrição não atinge o direito em si, mas apenas a proteção jurídica prevista para solucioná-lo. Em outras palavras, é lícito ao credor cobrar a dívida prescrita extrajudicialmente, não podendo se valer do Poder Judiciário, contudo, para obter o crédito em Ação de Cobrança. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já asseverou que "O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial." (AgInt no AREsp n. 1.592.662/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020). A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PERDA DA PRETENSÃO E NÃO DO DIREITO SUBJETIVO EM SI. SÚMULA 83/STJ. 1. Hipótese em que a Corte local entendeu que a prescrição alcança tão somente a pretensão, mas não a existência do próprio direito, "...de tal sorte, que a impossibilidade do exercício do direito de ação tutela jurisdicional do direito subjetivo não implica na sua extinção". 2. A conclusão alcançada na origem guarda perfeita harmonia com o entendimento desta Corte, no sentido de que "A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação. Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo". (REsp 1694322/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017). 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, o Recurso Especial não merece ser conhecido, ante a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.587.949/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 29/9/2020.) Portanto, é inviável acolher a tese autoral, tanto em relação à impossibilidade de sua cobrança extrajudicial, quanto à ocorrência de danos morais. DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Caso tenha sido deferida a gratuidade da justiça, a exigibilidade restará suspensa. Intimem-se. Publiquem-se. Caso alguma das partes apresente embargos de declaração com efeito modificativo, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta, no prazo de 5 dias, observado o estatuído no Art. 1023, CPC. Atente-se que com a resposta, deverão os autos retornar conclusos em seguida. Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta. 15 dias. Constando os autos já com a apelação e a resposta ao recurso e não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, deixo determinada desde logo a remessa destes autos ao TJBA para apreciar o recurso de apelação. Decorrido o prazo de publicação desta sentença sem a interposição de recurso, determino desde já ao Cartório que certifique o trânsito em julgado. Transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos. Sem custas para arquivamento. Rememoro ao Cartório que, em havendo participação da Defensoria ou do Ministério Público nestes autos, as intimações de ambos ocorrerão sempre VIA PORTAL. CAMAÇARI/BA, 30 de outubro de 2024. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO p.c.m
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI SENTENÇA 8000917-76.2022.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari