Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Renivaldo Pimentel Carvalho Junior Advogado: Layane De Lima Almeida Magalhaes (OAB:BA46116)
Executado: Luana Neri Prinz Ferreira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8003984-91.2021.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
EXEQUENTE: RENIVALDO PIMENTEL CARVALHO JUNIOR Advogado(s): LAYANE DE LIMA ALMEIDA MAGALHAES (OAB:BA46116)
EXECUTADO: LUANA NERI PRINZ FERREIRA Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 8003984-91.2021.8.05.0004 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Alagoinhas
Trata-se de Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por RENIVALDO PIMENTEL CARVALHO JUNIOR em face de LUANA NERI PRINZ FERREIRA, já qualificados nos autos. Relata o Exequente que, após o divórcio litigioso ocorrido em 2013, as partes, anteriormente casadas sob o regime de comunhão parcial de bens, deixaram a partilha de bens pendente para ser resolvida em ação posterior. Nesse processo, acordou-se que o único bem adquirido durante o casamento seria doado à filha menor. A transação foi formalizada e documentada com o auxílio dos advogados. Alega o Exequente que, embora o acordo tenha sido firmado há seis anos, a Executada ainda não formalizou a doação do bem, o que gerou a suspeita de alienação indevida. Diante disso, o Exequente busca judicialmente a execução do referido título, uma vez que a obrigação de formalizar a doação permanece não cumprida. A decisão de ID. 440877429 deferiu o parcelamento das custas iniciais em 3 (três) parcelas. Nos autos, sobreveio pedido de desistência (ID. 446791863). É o relatório, sucinto quanto ao essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do Código de Processo Civil, o pagamento das custas judiciais constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A ausência de recolhimento das custas, mesmo após a concessão de parcelamento, inviabiliza o prosseguimento do feito e implica o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. O art. 290 do Código de Processo Civil assim dispõe: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." No presente caso, embora o Exequente tenha manifestado intenção de desistir da ação, verifica-se que a hipótese normativa aplicável ao caso concreto é a prevista no art. 290 do CPC, diante da ausência de pagamento das custas processuais no prazo concedido. Assim, a extinção do processo deve se dar não com base no pedido de desistência, mas sim pela falta de recolhimento das custas processuais. Portanto, ante a ausência de pagamento das custas, impõe-se o cancelamento da distribuição, conforme previsão expressa no dispositivo legal citado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com esteio nos artigos 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil, e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, conforme preceitua o art. 290 do mesmo Diploma Normativo. Sem custas, devido ao próprio fundamento da extinção. Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos e, ultimadas as providências legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente. CÉSAR AUGUSTO LEAL VELOSO FILHO Juiz Substituto DECRETO JUDICIÁRIO Nº 002, DE 04 DE JANEIRO DE 2024.