Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: Pedro Olivaldo Da Rocha Reis Advogado: Marcelo Jose Silva (OAB:BA29011) Parte
Autora: Ednoélia De Souza Reis Advogado: Eduardo Da Rocha Reis (OAB:BA17002) Advogado: Marcelo Jose Silva (OAB:BA29011) Parte Re: Movimento Sem Terra Advogado: Carlos De Souza Bispo (OAB:BA31154) Advogado: Igor Frederico Cantuaria Ferreira Gomes (OAB:BA31468) Advogado: Ubiratan Queiroz Duarte (OAB:BA10587) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) n. 0000288-06.2011.8.05.0241 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE PARTE
AUTORA: PEDRO OLIVALDO DA ROCHA REIS e outros Advogado(s): MARCELO JOSE SILVA (OAB:BA29011), EDUARDO DA ROCHA REIS (OAB:BA17002) PARTE RE: MOVIMENTO SEM TERRA Advogado(s): CARLOS DE SOUZA BISPO (OAB:BA31154), IGOR FREDERICO CANTUARIA FERREIRA GOMES (OAB:BA31468), UBIRATAN QUEIROZ DUARTE registrado(a) civilmente como UBIRATAN QUEIROZ DUARTE (OAB:BA10587) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE INTIMAÇÃO 0000288-06.2011.8.05.0241 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Inhambupe Parte Vistos, examinados.
Trata-se de demanda proposta pela parte autora, devidamente qualificada nos autos, pelas razões expostas na peça vestibular. A exordial foi instruída com documentos a fim de comprovar o quanto alegado. Estando o processo paralisado por extenso lapso temporal, fora determinada a intimação do(s) interessado(s), no cumprimento de mandado de intimação, o Oficial de Justiça certificou a falta de interesse da parte autora. É o relatório. Decido. Conforme se depreende dos autos, intimado(s), o(s) interessado(s) manifestou(aram) seu desinteresse no prosseguimento do feito, conforme se verifica na certidão acostada pelo Oficial de Justiça, configurando a falta de interesse processual superveniente. Nos termos do artigo 485, VI do CPC, o processo será extinto sem exame do mérito quando verificada a ausência de legitimidade ou de interesse processual. Sendo assim, decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO sem exame do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC. Eventuais custas pela parte autora caso não goze de gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se com as demais anotações de estilo, arquivando-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Inhambupe/BA, data da assinatura.