Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Executado: Batisti Batisti Combustiveis Ltda Advogado: Fabio Rogerio De Souza (OAB:SP129403) Advogado: Jesiana Araujo Prata Coelho Guimarães (OAB:BA29878) Advogado: Milena Silva Riela Da Costa (OAB:BA20671) Advogado: Ubirajara Oliveira Silva (OAB:BA16848)
Exequente: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL E ANEXOS DA COMARCA DE CAMACAN/BA Autos: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Número dos autos: 0001026-84.2012.8.05.0038
Autor: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL
Réu: BATISTI BATISTI COMBUSTIVEIS LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN INTIMAÇÃO 0001026-84.2012.8.05.0038 Execução Fiscal Jurisdição: Camacan
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela UNIÃO, sustentando, em síntese, a existência de omissão na sentença proferida. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada, de modo que é imprescindível que o recorrente demonstre a existência de obscuridade, contradição ou omissão na sentença proferida, sendo inadmissível, “portanto, quando a parte pretende a reanálise da prova dos autos e do direito aplicável à espécie, utilizando-se dos embargos para obter resultado diverso do que decorre da decisão embargada”[1], sendo isso o que ocorre no presente caso. No presente caso, o(a) embargante pretende o reexame do direito aplicado na sentença por meio dos embargos de declaração, o que denota a inadequação da via recursal eleita. Ademais, ao contrário do sustentado, a extinção de execuções fiscais em razão do abandono processual é plenamente viável, conforme entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA - REGULARIDADE - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO PRAZO LEGAL - EXEGESE PROCESSUAL - SENTENÇA MANTIDA. Para que reste caracterizada a desídia, autorizadora da extinção do processo por abandono é de rigor a prévia intimação pessoal da parte autora, conforme preceitua o artigo 485, III, do CPC. Presume-se válida a intimação pessoal por meio eletrônico quando a pessoa jurídica está cadastrada no sistema de processo em autos eletrônicos de que trata o § 1º do art. 246 do CPC. (TJ-MG - Apelação Cível: 00302383020188130520 1.0000.24.120318-1/001, Relator: Des.(a) Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 19/07/2024, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2024). Com efeito, os embargos de declaração não merecem ser conhecidos. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. IV. Em relação ao prosseguimento do processo, cumpra-se a Portaria 002/2024 deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Camacan/BA, datado eletronicamente. RODRIGO ALVES RODRIGUES Juiz de Direito [1] TJ-MG - ED: 10000204418263002 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 26/05/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2021.