Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Semed Servicos Medico - Hospitalares De Camacari Ltda. Advogado: Jose Antonio Ferreira Garrido (OAB:BA18519)
Embargado: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 0006247-79.2011.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
EMBARGANTE: SEMED SERVICOS MEDICO - HOSPITALARES DE CAMACARI LTDA. Advogado(s): JOSE ANTONIO FERREIRA GARRIDO (OAB:BA18519)
EMBARGADO: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0006247-79.2011.8.05.0039 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Camaçari Vistos etc. SEMED SERVIÇOS MEDICO – HOSPITALARES DE CAMAÇARI LTDA., opôs Embargos de Declaração contra Sentença proferida na presente Ação de Embargos à Execução Fiscal que ajuizou contra a FAZENDA NACIONAL, tendo alegado em síntese, a omissão deste juízo quanto à incerteza e inexigibilidade da inscrição 50 6 06 030893-22. Relatou a empresa que a Sentença considerou apenas os depósitos de março de 2002, setembro de 2002 e abril de 2023, deixando de apreciar os depósitos judiciais realizados e comprovados nos autos da Ação. Aduziu ainda cerceamento do direito de defesa, haja vista que fora requerido a realização de prova pericial contábil, porém o processo foi sentenciado sem o exame do pedido. Intimado, o ente público embargado requereu a rejeição dos Embargos de Declaração em razão das razões articuladas tratarem-se de rediscussão do mérito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Após a apreciação das razões articuladas pela embargante no presente Embargos à Execução Fiscal concluí que estas tencionam rediscutir a matéria já decidida, portanto, inadequada a via eleita para impugnação da sentença, haja vista os presentes Embargos de Declaração não apontar qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.021 do CPC. “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º” Em razão do exposto, ausentes os requisitos de lei, REJEITO AS RAZÕES ARTICULADAS pela embargante, mantendo a sentença de ID 397898106 na sua integralidade, para os seus devidos efeitos legais. Intime-se o representante legal da FAZENDA NACIONAL, bem como os procuradores da empresa embargante para conhecimento do teor da presente decisão. Cumpra-se e demais intimações na forma da lei. CAMAÇARI/BA, 6 de junho de 2024. CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE Juiz de Direito