Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Isomic Isolamentos Termicos Ltda Advogado: Elias Mario Salomao Sarhan (OAB:SP237506)
Executado: Endutos Inspencao Manutencao Cursos E Treinamentos Ltda - Me Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500466-22.2014.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
EXEQUENTE: ISOMIC ISOLAMENTOS TERMICOS LTDA Advogado(s): ELIAS MARIO SALOMAO SARHAN (OAB:SP237506)
EXECUTADO: ENDUTOS INSPENCAO MANUTENCAO CURSOS E TREINAMENTOS LTDA - ME Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0500466-22.2014.8.05.0004 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Alagoinhas
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, ajuizada por ISOMIC ISOLAMENTOS TÉRMICOS LTDA em face de ENDUTOS INSPEÇÃO MANUTENÇÃO CURSOS E TREINAMENTOS LTDA - ME, objetivando o pagamento da quantia de R$ 43.500,00, referente à duplicata emitida em 08 de novembro de 2013 e vencida em 06 de dezembro de 2013. O processo foi iniciado em 2014, tendo a exequente pleiteado a citação do executado. Contudo, mesmo com várias tentativas frustradas de citação e sucessivas intimações para que o exequente tomasse as providências necessárias, nenhuma medida efetiva foi adotada. Diante disso, foi determinada a intimação do exequente para manifestação sobre o advento da prescrição. FUNDAMENTAÇÃO A execução foi proposta na vigência do Código de Processo Civil de 1973, e, conforme o artigo 219, caput, desse diploma legal, "A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição". O §1º do mesmo artigo estabelece que "A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação". Isso significa que, em regra, a prescrição é interrompida com a citação válida, retroagindo os efeitos à data do ajuizamento da ação. Adicionalmente, o §2º do artigo 219 do CPC/73 dispõe que "Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário". Dessa forma, a responsabilidade pela regular citação recai sobre o exequente, cabendo-lhe adotar as providências necessárias para a efetivação da citação. Em arremate, o §4º do mesmo dispositivo estabelece que "Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição". No presente caso, embora a ação tenha sido proposta dentro do prazo prescricional de três anos previsto no artigo 18, inciso I, da Lei n.º 5.474/1968 (Lei das Duplicatas), a exequente não tomou as medidas necessárias para a citação válida do executado, mesmo após sucessivas tentativas frustradas e intimações para impulsionar o processo. Assim, a falta de citação no prazo legal impede a interrupção da prescrição, nos termos do artigo 219, §4º, do CPC/73. Diante da ausência de citação válida e da inércia do exequente, o prazo de três anos para o exercício do direito de execução, contado a partir do vencimento da duplicata (06 de dezembro de 2013), transcorreu integralmente, tendo se consumado a prescrição em 06 de dezembro de 2016. Além disso, mesmo após ter sido intimada, pelo ato ordinatório de ID 293316473, para se manifestar acerca da certidão negativa de citação do executado, a parte exequente permaneceu inerte, não adotando quaisquer providências para dar prosseguimento ao feito. Tal comportamento reforça o entendimento de que o prazo prescricional não foi interrompido, impondo-se, portanto, o reconhecimento da prescrição. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço o advento da prescrição e, com fundamento no artigo 487, II, do CPC, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO e JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais. Sem honorários, ante a ausência de angularização da relação processual. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, ultimadas as providências legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoinhas/BA, data registrada no sistema. CÉSAR AUGUSTO LEAL VELOSO FILHO Juiz Substituto Decreto Judiciário n.º 004, de 4 de janeiro de 2024.