Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Veneravel Irmandade Do Senhor B J Dos Passos E V Cruz Advogado: Antonio Carlos De Figueiredo Souza (OAB:BA18363)
Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0811502-89.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: VENERAVEL IRMANDADE DO SENHOR B J DOS PASSOS E V CRUZ Advogado(s): ANTONIO CARLOS DE FIGUEIREDO SOUZA (OAB:BA18363) DECISÃO Tratam estes autos de uma Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Salvador em face da VENERÁVEL IRMANDADE SENHOR BOM JESUS DOS SANTOS PASSOS E VERA CRUZ, objetivado a cobrança do débito de IPTU/TRSD do exercício de 2014, atinente ao Imóvel de Inscrição Municipal n° 000066318-2. No curso do feito, foi expedida Citação por via Postal, tendo o respectivo AR retornado com resultado negativo, conforme se pode inferir no ID.303802851. Entretanto, apesar da não obtenção de êxito no que tange à concretização do ato citatório, observa-se que foi determinada a constrição de ativos financeiros da parte executada, através do Sistema SISBAJUD, consoante se pode inferir do comando judicial de ID 371228582. Realizada a supracitada consulta, veio a ser penhorada a quantia de R$ 21.926,71 (vinte e um mil novecentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos), em conta bancária mantida junto ao Bradesco S/A, consoante se pode verificar pelo Recibo de Protocolamento de Desdobramento de Bloqueio de Valores acostado ao ID. 468981191. Posteriormente à efetivação do mencionado bloqueio, a parte executada ingressou com a Exceção de Pré-executividade identificada pelo ID. 469396777, requerendo, preliminarmente, em caráter de urgência, o imediato desbloqueio de sua conta bancária, sob o argumento de nulidade da penhora, em razão de ausência de citação e consequente cerceamento da ampla defesa. É o relatório. Decido. A parte Executada intenta a liberação de valor bloqueado, via SISBAJUD, com a justificativa de que a verba, objeto da mencionada constrição, restou penhorada anteriormente à efetivação do ato citatório, pelo que considera nula a providência adotada por este juízo. Ao examinar detidamente os presentes autos, verifiquei que, de fato, não houve citação precedente ao bloqueio de ativos financeiros, não sendo, portanto, concedida à parte executada a oportunidade de garantir a execução e exercer o seu direito ao contraditório, o que torna inválida a medida constritiva levada a efeito neste processo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARRESTO/PENHORA. CRÉDITO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. NECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. I - Na origem,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0811502-89.2017.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, em execução fiscal, indeferiu pedido de arresto de crédito representado por precatório, antes da citação do executado, em razão de débito de IPTU. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso. II - O Tribunal a quo concluiu pela impossibilidade de se proceder à constrição de ativos do executado antes da sua citação ou, ao menos, uma nova tentativa de realizá-la. O referido entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte superior, que é sedimentada no sentido de que deve haver a citação do executado antes da determinação da penhora ou arresto de valores em seu nome. Isso porque devem ser respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório e o devido processo legal, bem como ser preservado o caráter acautelatório da medida. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.588.608/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe 4/6/2021; REsp 1.832.857/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 20/9/2019 e AgInt no REsp 1.802.022/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe 20/9/2019. III - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1781873 DF 2020/0283163-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2022). Verifica-se, portanto, que, no caso em análise, o pleito de urgência comporta acolhimento, vez que se apreende a existência dos elementos ensejadores da concessão da referida tutela. Isto porque, paralelamente à constatação de que não se perfez a citação válida, materializa-se o fundado receio de que a instituição executada, ou seja, a VENERÁVEL IRMANDADE SENHOR BOM JESUS DOS SANTOS PASSOS E VERA CRUZ, venha a sofrer prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, uma vez que, em permanecendo a constrição de valores na forma então concretizada, sem a observância dos requisitos legais necessários à sua legitimação, restarão prejudicados o funcionamento integral e o prosseguimento das atividades de assistência social por ela desenvolvidas, afetando, inclusive, o pagamento de funcionários, a quitação das contas de consumo, a exemplo de água e energia, dentre outras, com reflexos deletérios sobre a população carente costumeiramente beneficiada com os trabalhos de auxílio concretizados pela indigitada organização religiosa. Ante ao exposto, com fundamento na legislação e no entendimento jurisprudencial aplicável à espécie, DEFIRO o pedido formulado pela executada, autorizando o desbloqueio ou a expedição de Alvará Eletrônico em seu favor, visando, especificamente, à liberação da quantia de R$ 21.926,71 (vinte e um mil novecentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos), a qual foi bloqueada, via SISBAJUD, em conta(s) bancária(s) de sua titularidade, tudo conforme Recibo de Protocolamento de Desdobramento de Bloqueio de Valores constante do ID 468981191. Determino, ainda, que seja procedida à intimação do Município de Salvador para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a Exceção de Pré-executividade oposta por meio da petição de ID. 469396777. Atribuo a esta decisão força de ofício/mandado, para os devidos fins. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR, 01 de novembro de 2024 ALESSANDRA GONÇALVES PAIM BONANZA Juíza de Direito