Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Vulcabras Azaleia - Ce, Calcados E Artigos Esportivos S/a Advogado: Karine De Bacco Geremia (OAB:RS92961)
Exequente: Vulcabras Azaleia-se,calcados E Artigos Esportivos Ltda Advogado: Karine De Bacco Geremia (OAB:RS92961)
Exequente: Vulcabras Azaleia-ba,calcados E Artigos Esportivos S/a Advogado: Karine De Bacco Geremia (OAB:RS92961)
Executado: Keila Calcados Itb Ltda - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000461-37.2019.8.05.0135 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ
EXEQUENTE: VULCABRAS AZALEIA - CE, CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A e outros (2) Advogado(s): KARINE DE BACCO GEREMIA (OAB:RS92961)
EXECUTADO: KEILA CALCADOS ITB LTDA - ME Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ INTIMAÇÃO 8000461-37.2019.8.05.0135 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ituberá
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por VULCABRAS AZALEIA - CE, CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS e OUTROS em desfavor de KEILA CALCADOS ITB LTDA - ME. Uma vez ajuizada a ação, foi determinada a citação da parte executada. Em sua última manifestação, a parte exequente afirmou que não persiste interesse em prosseguir neste feito. É o que se tem a relatar. Decido. No caso em tela, o exequente pleiteou a desistência da ação e tal pedido requer sua homologação por Sentença, para que possa produzir o efeito desejado (como preceitua o art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil). O processo extingue-se sem o julgamento do mérito quando o autor desiste da ação na forma do inciso VIII do art. 485 do CPC. Tal medida constitui livre faculdade do requerente até o momento de apresentação da contestação. Sendo assim, homologo o presente pedido de desistência, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o feito sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, e determino o desbloqueio dos bens eventualmente constritos. Determino a baixa e o arquivamento dos autos. Considerando que o devedor deu causa ao ajuizamento da presente execução, condeno a parte executada ao pagamento das custas remanescentes, caso existentes. Expedientes necessários. Ituberá, datado e assinado eletronicamente. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito Designada