Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Runizia Brasil Ferreira Santos Advogado: Flavia Gusmao Da Silva (OAB:BA29531)
Requerido: Jose Sebastiao Brasil Ferreira Intimação: Proc. nº: 8001260-70.2019.8.05.0106
REQUERENTE: RUNIZIA BRASIL FERREIRA SANTOS
REQUERIDO: JOSE SEBASTIAO BRASIL FERREIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ INTIMAÇÃO 8001260-70.2019.8.05.0106 Interdição/curatela Jurisdição: Ipirá
Vistos.
Trata-se de ação de interdição proposta por Runízia Brasil Ferreira Santos em face de José Sebastião Brasil Ferreira, sob a alegação de que este apresenta quadro de esquizofrenia residual que o impossibilita de praticar atos comuns da vida civil. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Foi deferida a curatela provisória (id 94053858). A requerente acostou aos autos, em seu nome, atestado de sanidade física e mental (id 101706874), certidão negativa de antecedentes criminais (id 101706875) e declarações de idoneidade (id 101706876 e ss.). Foi realizado o estudo social (id 108711836). Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça (id 144573430). Houve impugnação, realizada pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial (id 155749176). Foi acostado pela parte autora a certidão negativa de imóveis em nome do interditando (id 184767619), declaração de anuência dos genitores (id 184767620) e laudo pericial da Justiça Federal (id 184851813). Houve audiência de entrevista do requerido (id 184872377). Foi realizada perícia médica (id 436690476), com juntada posterior de laudo complementar retificando quesito (id 443815854). Com vistas, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido de interdição, com a nomeação da Sra. Runízia Brasil Ferreira Santos como curadora (id 446630798). A Defensoria Pública concordou com a procedência da ação (id 461904282). É o essencial a relatar. Decido. A curatela consiste em encargo destinado à proteção daqueles que, embora maiores, por causa transitória ou permanente, não possam exprimir sua vontade, aos ébrios eventuais e viciados em tóxicos e aos pródigos. Dada a responsabilidade do curador, tal encargo deve ser atribuído preferencialmente aos familiares, de acordo com a ordem estabelecida no art. 1.775 do Código Civil ou, se for o caso, por pessoa indicada pelo Juiz. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/15) prevê no art. 84 que “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”, o que, em outros termos, significa dizer que a pessoa com deficiência tem direito ao gozo dos direitos existenciais, inerentes à dignidade da pessoa humana, restando analisar aqui, portanto, apenas a existência de eventual incapacidade relativa para a prática dos atos patrimoniais. Sobre o caso em questão, os documentos apresentados nos autos, em especial a entrevista com o interditando, o estudo social e a perícia médica, evidenciaram que a parte requerida é pessoa com diagnóstico de esquizofrenia paranoide (CID 10 F20.0), o que, por consequência, gera “incapacidade cognitiva a longo prazo” e interfere na “manifestação de suas vontades” (id 436690476). No mesmo sentido, o laudo pericial complementar foi expresso no sentido de que o requerido “NÃO tem autonomia para decidir e escolher pessoas para lhe prestar auxílio” (id 443815854). Além do mais, do estudo social realizado na residência do requerido (id 108711836), constatou-se que “o requerido tem fortes vínculos afetivos com a requerida, deixando evidente que existe relação de confiança entre eles”, assim como que, mesmo não residindo no mesmo ambiente, é inegável atenção e os cuidados que a requerente dedica ao requerido, “principalmente no que se refere a higiene, alimentação, saúde, segurança, entre outros aspectos”, o que evidencia que a Sra. Runízia, na condição de irmã do interditando, reúne as condições objetivas necessárias à assunção do encargo da curatela e exerce com responsabilidade o dever de prestar assistência material e moral à parte requerida. Vale pontuar que os genitores do interditando possuem idade bastante avançada, necessitando do auxílio dos filhos para atividades do cotidiano, em razão de problemas de saúde, como apontado no estudo social (id 108711836), sendo a parte requerida quem dispõe de melhores condições para o exercício da curatela. Ademais, a requerente trouxe aos autos o atestado de sanidade física e mental, certidões de antecedentes criminais e termo de anuência dos genitores, evidenciando que reúne condições para o exercício do encargo da curatela. O Ministério Público, por fim, na qualidade de custos legis, manifestou-se pela procedência do pedido (id 446630798). Em conjunto, as provas demonstram que há efetiva necessidade de decretação da curatela da parte requerida, para que esta tenha, formalmente, o suporte de um curador para o exercício das atividades de administração e gestão de sua vida, preservados hígidos os seus direitos existenciais, e, ainda, demonstram que a parte requerente é idônea a assumir legalmente o encargo da curatela. Esclareço, por oportuno, que a curatela, pelas razões já expostas anteriormente, será limitada à restrição da prática de atos patrimoniais, preservando-se, na medida do possível, a autodeterminação para a condução das situações existenciais, nos termos do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) decretar a curatela de José Sebastião Brasil Ferreira; b) nomear Runízia Brasil Ferreira Santos para exercer o encargo da curatela em caráter definitivo, a fim de representar a parte curatelada quando da prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial que importem transmissão do domínio de bens, reconhecimento ou assunção de obrigações, renúncia de direito, assim como os atos de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, na forma dos arts. 84, §1º, e 85 da Lei n. 13.146/15 c/c art. 1.782 do Código Civil; mantendo incólume os direitos ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Intime-se a curadora para assinar, em 05 (cinco) dias, o termo de compromisso (art. 759, §1º, CPC e art. 93, parágrafo único, Lei n. 6.015/73). Transitada em julgado, em atenção ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC e no art. 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se, por 03 (três) vezes, o competente edital no diário da justiça eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas. P. R. I. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Ipirá, 16 de setembro de 2024. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito