Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Ivone Andrade Azevedo Advogado: Raimundo Moreira Reis Junior (OAB:BA15482)
Executado: Evanildo Lima De Oliveira Advogado: Clodoaldo Da Silva Jorge (OAB:BA41239) Advogado: Eridson Renan Souza Silva (OAB:BA15277) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 8001597-55.2018.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
EXEQUENTE: IVONE ANDRADE AZEVEDO Advogado(s): RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR registrado(a) civilmente como RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR (OAB:BA15482)
EXECUTADO: EVANILDO LIMA DE OLIVEIRA Advogado(s): CLODOALDO DA SILVA JORGE (OAB:BA41239), ERIDSON RENAN SOUZA SILVA registrado(a) civilmente como ERIDSON RENAN SOUZA SILVA (OAB:BA15277) SENTENÇA 1. M.E.A.D.O., representado por sua genitora, a Sra. IVONE A.A., propôs ação em face de EVANILDO L.D.O., objetivando que fosse condenado o réu ao pagamento das prestações alimentícias dos meses de março a outubro de 2018, que alude importar em R$2.401,56(dois mil quatrocentos e um reais e cinquenta e seis centavos), bem como as que se vencessem no curso da demanda, sob pena de prisão civil (id.16882243). Juntou documentos. Despacho ordenando a intimação do executado para pagar o débito excutido ou provar impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil (id.42689961). Intimado (evento 47755507), o acionado apresentou manifestação (id.46085598). Na oportunidade juntou documentos (id.46085473). Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público opinou pela realização de intimação pessoal da parte acionante para que informasse se remanescia interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção pela satisfação da obrigação executada (id.61876629) Manifestação da parte demandante informando que o réu encontra-se adimplente com a obrigação de pagar a pensão alimentícia (id. 299510009). O Ministério Público opinou pela extinção do feito, em razão do executado estar cumprindo com a obrigação de pagar a pensão alimentícia (id. 379311131). 2. É o relatório. DECIDO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 8001597-55.2018.8.05.0248 Execução De Alimentos Jurisdição: Serrinha Defiro a emenda à inicial de id.16882243. Anote-se. Verifica-se que a pretensão autoral se refere à execução da obrigação alimentar dos meses de março a outubro de 2018. De outro lado a parte ré confessou encontrar-se inadimplente de sua obrigação atinente aos meses de março, maio, julho, setembro e dezembro de 2018, alegando ter realizado tempestivamente o pagamento referente aos meses de abril, junho, agosto e outubro, tendo juntado comprovantes nos eventos 46085682, 46085741 e 46085796. Os comprovantes acostados pelo demandado no evento 46085630 jungida à a ausência de impugnação específica do exequente demonstram,o pagamento da pensão dos meses de abril, junho, agosto e outubro de 2018. O executado lançou também comprovantes de pagamento do mês de novembro de 2018 (doc.46085741), do montante de R$1.780,40(um mil setecentos e oitenta reais e quarenta centavos), que alude corresponder aos meses de março, maio, julho, setembro e dezembro de 2018 (evento 46085682) e comprovantes de depósitos do ano de 2019 (evento 46085796). O exequente compareceu aos autos para manifestar a quitação expressa da dívida alimentar (id.299510009), corroborando as alegações do executado de que sua inadimplência se reportou aos meses de março, maio, julho, setembro e dezembro de 2018 e as que se venceram no curso do feito, ensejando a procedência parcial do pleito autoral e conclusão satisfação da dívida excutida nestes autos, como bem pontuou o Parquet (id.61876629). 3.
Ante o exposto, diante do reconhecimento parcial do pedido pelo executado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO e EXTINGO O PRESENTE FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, para condenar o executado ao pagamento da pensão alimentícia referente aos meses de março, maio, julho, setembro e dezembro de 2018 e de obrigação vencida no curso do feito que consolidou o importe de R$1.780,40(um mil setecentos e oitenta reais e quarenta centavos). 4. Considerando a ocorrência de sucumbência recíproca, levando em conta a proporção do pedido que restou acolhido, condeno as partes ao pagamento das custas processuais pro rata, ficando ambas dispensadas do recolhimento, em razão da gratuidade que ora defiro. 5. Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais reciprocamente ao patrono adverso, sendo a base de cálculo de obrigação da parte autora o valor de R$621,16(2.401,56 - 1.780,40) e a base de cálculo para obrigação do acionado o montante de R$1.780,40(um mil setecentos e oitenta reais e quarenta centavos), ficando ambas as obrigações suspensas na forma do art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade da justiça que ora defiro. 6. Proceda a Secretaria à associação do presente feito ao processo de n. 8001720-24.2016. 7. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MP. Cumpra-se. 8. Após o trânsito em julgado da presente sentença, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. Serrinha, 27 de novembro de 2023. Assinado Eletronicamente AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE Juíza de Direito