Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Malhada De Pedras
Executado: Terezinha Baleeiro Alves Santos Advogado: Magno Israel Miranda Silva (OAB:BA26125) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001826-76.2021.8.05.0032 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MALHADA DE PEDRAS Advogado(s):
EXECUTADO: Terezinha Baleeiro Alves Santos Advogado(s): MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA (OAB:BA26125) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO SENTENÇA 8001826-76.2021.8.05.0032 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Brumado Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MALHADA DE PEDRAS-BA, em face de TEREZINHA BALEEIRO ALVES SANTOS, qualificados nos autos, em que objetiva a quitação de título executivo extrajudicial, em razão dos fatos expostos na exordial de ID 134069510. Colacionou, aos autos, a documentação pertinente (ID’s 134069512 e 134069526). A executada opôs exceção de pré-executividade ao ID 225656653, rejeitada ao ID 449049279. Determinada a intimação do exequente para atualizar o débito e impulsionar o feito (ID 449049279), este quedou-se inerte (ID 470499851). Após, os autos vieram conclusos. É o relato do essencial. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que, intimado, o exequente não cumpriu com o determinado ao ID 449049279 (ID 470499851), apesar da advertência de que sua inércia acarretaria na extinção do processo.
Diante do exposto, considerando que a última manifestação do exequente ocorreu no ID 240184286, na data de 27 de setembro de 2022, ou seja, há mais de um ano, e que não cumpriu as determinações judiciais sobreditas, resta indubitável a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e de interesse no prosseguimento do feito. Oportuno esclarecer que a hipótese dos autos não se confunde com o abandono da causa, tratando-se, sim, de processamento de ação sem a apresentação de informações imprescindíveis ao seu regular prosseguimento. O artigo 485, nos incisos IV e VI, do Código de Processo Civil estabelece que: “O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”; (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. Por conseguinte, oportunizada ao exequente a regularização processual, com vistas ao seu regular impulso, o que não ocorreu, a extinção do feito se impõe, nos termos dos dispositivos supramencionados. Ressalte-se que a perpetuação da demanda, diante da ausência de qualquer manifestação da parte interessada, é conduta que fere a segurança jurídica e o princípio da razoável duração do processo, restando configurado, assim, o desinteresse do autor à sua pretensão. Sobre o tema, tem-se o seguinte entendimento do E. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO DE INDENTIFICAÇÃO LEGÍVEL. NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL NO PRAZO ASSINALADO. EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - A intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC é necessária nos casos em que haja abandono da causa e mediante requerimento da parte ré - Expedida determinação judicial para a juntada de documento de identificação legível, com expressa advertência sobre a extinção do processo em caso de descumprimento e, não tendo a parte cumprido à determinação do juízo, acertada a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, por ausência de comprovação de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo - Recurso não provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 5004701-05.2020.8.13.0090, Relator: Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/12/2023, Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, Data de Publicação: 12/12/2023) (grifo nosso) Ademais, não há que se falar em violação ao dever de intimação pessoal da parte para promover o andamento ao feito, devendo incidir na espécie o disposto nos artigos 9º, 10 e 485, § 1º do CPC, não devendo a aplicação destes serem dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. Destaco, por oportuno, o julgamento proferido pela Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, tendo como relatora a eminente Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia: APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU. PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR. APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO. APELO NÃO PROVIDO. 1. Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2. Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação. Judiciário que faz um "balanço de culpas" e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação. Ausência de prejuízo. 3. Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante. A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual. Chamado judicial não atendido. A aplicação dos artigos 9º, 10 e 485, § 1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 4. A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente. Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. 5. Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau. Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência negativa a ser considerada. 6. Apelo não provido. (TJBA - APL: 00001611619968050105, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2019, g.n) Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Sem custas e honorários. Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos mediante as providências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brumado/BA, data da assinatura eletrônica. TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Municipio De Malhada De Pedras
Executado: Terezinha Baleeiro Alves Santos Advogado: Magno Israel Miranda Silva (OAB:BA26125) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001826-76.2021.8.05.0032 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MALHADA DE PEDRAS Advogado(s):
EXECUTADO: Terezinha Baleeiro Alves Santos Advogado(s): MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA (OAB:BA26125) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8001826-76.2021.8.05.0032 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Brumado Vistos etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE manejada por TEREZINHA BALEEIRO ALVES SANTOS em face do MUNICÍPIO DE MALHADA DE PEDRAS, aduzindo, em síntese: a) a irregularidade da certidão de dívida ativa (CDA) apresentada, em razão ausência de clareza em sua descrição ou do auto de infração que lhe deu origem; b) a violação ao princípio do devido processo legal, pois o mandado de citação não se fez acompanhar do processo administrativo que gerou a multa; c) a ausência de certeza e liquidez da CDA, diante da não inscrição do débito em dívida ativa com observância das cautelas legais; d) a ausência de pagamento dos débitos que originaram a CDA se deu em virtude de grave crise financeira enfrentada pelo ente público municipal (ID 225656653). Colacionou, com a inicial, documentos de ID's 225656654 a 225646673. Instado a se manifestar acerca da exceção de pré-executividade (ID 432653922), o Município de Malhada de Pedras quedou-se inerte (ID 449038788). É o relatório. DECIDO. De proêmio, cumpre ressaltar o entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a exceção de pré-executividade é admissível na execução relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula n. 393/STJ). No mesmo sentido, confira-se o seguinte aresto do C. STJ: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) Pois bem. Na situação em análise, por se tratar de ação de execução fundada em título extrajudicial, observa-se o artigo 798, inciso I, “b”, do Código de Processo Civil, que estabelece, como documento necessário para a propositura da ação de execução, “demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa”; reportado requisito encontra-se devidamente preenchido ao ID 134069517. Registra-se que a presente demanda não se trata de ação de execução fiscal, mas sim à ação de execução de título executivo extrajudicial; de toda forma, caso se tratasse de uma execução fiscal, a Lei n. 6.830/1980, em seu artigo 6º, não elenca a certidão de dívida ativa como documento como indispensável à propositura da ação: “Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: I - o Juiz a quem é dirigida; II - o pedido; e III - o requerimento para a citação. § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. § 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico”. Assim, a pretensão do excepto também encontra respaldo em documento que preenche todos os requisitos do artigo 2º, §5º, da Lei n. 6.830/1980, a saber: a identificação do devedor, o valor originário da dívida e os elementos necessários para sua atualização, bem como a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual do débito, de maneira que não se vislumbra quaisquer nulidades do título executivo extrajudicial. No que tange à alegação de expedição do mandado de citação desacompanhado do processo administrativo que deu origem à dívida, melhor sorte não assiste a excipiente, já que, além de não ser requisito para ajuizamento da ação de execução de título extrajudicial, em face da presunção de certeza e liquidez da CDA, não se apresenta obrigatória a juntada do processo administrativo fiscal pela fazenda até mesmo à demanda de execução fiscal, devendo a presunção de certeza e liquidez do título ser ilidida por prova a cargo do devedor, o que não restou demonstrado nos autos (STJ - AgInt no REsp: 1650615 RJ 2017/0018218-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 10/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2018). Por fim, quanto ao argumento de ausência de pagamento dos débitos que originaram a CDA por motivo de grave crise financeira enfrentada pelo ente público municipal, não comporta acolhimento, porquanto a matéria questionada não se reveste de ordem pública, além de demandar dilação probatória, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Assim, do manancial documental colacionado não é possível constatar se as alegações do excipiente condizem com a realidade fática. POSTO ISSO, REJEITO a exceção de pré-executividade, reconhecendo a regularidade da execução. Incabíveis honorários advocatícios (STJ, AgInt no AREsp 1723187/MT). Intime-se ambas as partes do teor desta, ficando, ainda, o exequente instado a requerer o que entender pertinente em termos de prosseguimento do feito, devendo, ainda, acostar cálculo atualizado do débito em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. Publique-se. Intimem-se. Brumado/BA, data da assinatura eletrônica. TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente