Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerido: Estado Da Bahia
Requerente: Esterlina Souza Benedictis Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8028832-23.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: ESTERLINA SOUZA BENEDICTIS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro DECISÃO 8028832-23.2022.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. Tratam os autos de embargos de declaração opostos por Esterlina Souza Benedictis, contra decisão monocrática proferida no evento de ID 68429153 do Cumprimento de Sentença n.º 8028832-23.2022.8.05.0000. Referido ato decisório indeferiu o pedido formulado pela Exequente, no sentido de obrigar a parte Executada a implementar o piso nacional do magistério em seus proventos, ao fundamento de que a Demanda trava apenas de cumprimento de obrigação de pagar.. Insurgiu-se a Embargante, porém, informando que este Cumprimento de Sentença reúne pedidos relativos a obrigação de fazer e pagar, o que inclusive foi reconhecido por decisão já transitada em julgado. Diante desta circunstância, sentiu-se motivado a requerer o saneamento da contradição, para que seja determinado ao Executado o cumprimento da obrigação de fazer. Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente. A parte Embargada não apresentou resposta (ID 72027466). É o que importa circunstanciar. DECIDO A lei processual civil prevê a possibilidade de interposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O art. 1.024, § 2º, do referido diploma legal, permite ao Julgador decidir monocraticamente os declaratórios, quando se tratar de decisão de relator ou decisão unipessoal proferida em tribunal, sendo esta hipótese perfeitamente aplicável à situação ora em apreço. No presente caso o Embargante informa que o julgado recorrido não observou o fato de que foram feitos na Inicial pedidos de cumprimento de obrigações de fazer e pagar, o que inclusive foi reconhecido em decisão que julgou prévia impugnação ao cumprimento de sentença. Analisando os autos, noto que a decisão recorrida efetivamente partiu de uma informação errônea, o que torna necessário o seu aperfeiçoamento. Decorre este entendimento do fato de realmente foi requerido o cumprimento de obrigação de fazer, consistente na implementação do piso nacional do magistério nos proventos da Impetrante, o que está claro na decisão de ID 42860064. Mostra-se necessário, desta forma, o reconhecimento da existência de contradição da decisão que indeferiu o pedido, pois efetivamente a parte Exequente ostenta o direito à implementação do piso nacional do magistério, o que inclusive foi reconhecido nestes autos. Conclusão. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para declarar a nulidade da decisão proferida no evento de ID 68429153, na parte em que indeferiu o pedido de determinação de cumprimento de obrigação de fazer. Por consectário, determino que seja o Estado da Bahia intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a implementação do piso nacional do magistério nos proventos da Exequente, com reflexo nas demais parcelas que compõem a sua remuneração, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Publique-se. Intimem-se. Confiro à presente força e efeito de mandado, caso necessário. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator