Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Banco Volkswagen S. A. Advogado: Eduardo Ferraz Perez (OAB:BA4586) Parte Re: Antonio Faustino Da Silva Advogado: Dilson Alberto Lopes (OAB:BA9459) Advogado: Nadia Maria De Souza Alcantara (OAB:BA13641) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000035-52.2009.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA PARTE
AUTORA: BANCO VOLKSWAGEN S. A. Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB:BA4586) PARTE RE: ANTONIO FAUSTINO DA SILVA Advogado(s): DILSON ALBERTO LOPES registrado(a) civilmente como DILSON ALBERTO LOPES (OAB:BA9459), NADIA MARIA DE SOUZA ALCANTARA (OAB:BA13641) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA SENTENÇA 0000035-52.2009.8.05.0220 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Santa Cruz Cabrália Parte
Vistos, etc. I - RELATÓRIO BANCO VOLKSWAGEN S. A, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em face de ANTONIO FAUSTINO DA SILVA, alegando, em síntese, que as partes celebraram (Contrato de Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária ou Cédula de Crédito) com o pagamento de 02 parcelas de um total de 60 parcelas. Tendo como objeto o bem com as seguintes características: Marca: VW, Modelo 24.250CNC6X2, Chassi n.º 9BWXN824X9R901826, Ano 2008, Cor Vermelha, Placa JRS1475, RENAVAM 00984131523. Sendo que o requerido não cumpriu com as obrigações das parcelas assumidas, deixando de efetuar o pagamento da parcela6, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida. Requereu a concessão da liminar e, ao final, a procedência, consolidando-se a posse e a propriedade do bem em suas mãos. Com a inicial, juntou procuração e documentos. Deferida a liminar, houve a apreensão do veículo e a citação do requerido. O requerido apresentou contestação nos autos, A parte autora apresentou réplica, rebatendo as alegações do requerido e ratificando os termos da exordial. Vieram-me os autos conclusos. II - FUINDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sub judice não demanda instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova documental. Ademais, a questão é de fato e de direito, e já está suficientemente dirimida, razão pela qual é desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento. Além disso, a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado. Reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Concorrem ao caso as condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato. Também não vislumbro qualquer vício processual, estando ausentes as hipóteses dos artigos 485 e 330 do Código de Processo Civil. Conforme §1º do art. Art. 1.046 do CPC, aplica-se o CPC/73 ao procedimento especial iniciado antes da entrada em vigor do CPC/15,in verbis: Ao entrarem vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. § 1º As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código. Com o recente julgamento do Recurso Especial de nº 1.418.593-MS (2013/0381036-4), da lavra do Min. Luís Felipe Salomão, na data de 14 de maio de 2014, p. em 27-05-2014, o STJ entendeu que “[...] Realizando o cotejo entre a redação originária e a atual, fica límpido que a Lei não faculta mais ao devedor a purgação de mora, expressão inclusive suprimida das disposições atuais, não se extraindo do texto legal a interpretação de que é possível o pagamento apenas da dívida vencida”.[...]. Sabe-se, ainda, que “a integralidade da dívida vem a ser o total do débito, isto é, o principal e os encargos contratuais, abrangendo comissões e demais despesas. Nesse sentido: JTA 105/185, maioria. Diante da notícia do depósito do valor cobrado não há motivo para continuar a lide. “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. DEPÓSITO DA QUANTIA APONTADA COMO DEVIDA. CONTESTAÇÃO APRESENTADA SEM PLEITO DE EMENDA DA MORA. INCOMPATIBILIDADE EM FACE DOS DEPÓSITOS DOS VALORES DEVIDOS” (Ap. Cív. N.º 70017458233, 14.ª CC do TJRS, rel. Isabel de Borba Lucas – j. 21.12.2006). APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. PURGA DA MORA. ENTENDIMENTO RECENTE DE NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, OU SEJA, DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. POSICIONAMENTO DA CÂMARA REVISTO EM CONSONÂNCIA COM DECISÃO DO C. STJ (ART. 543-C DO CPC). QUESTÃO DECIDIDA ANTERIORMENTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO IMPROVIDO. Conquanto tenha sufragado posicionamento jurídico diverso, hoje esta C. Câmara adota a solução proclamada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em julgado formulado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil. Portanto, para se reconhecer a possibilidade de o devedor fiduciante reaver o bem objeto do contrato, deve pagar a integralidade da dívida pendente, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas. Todavia, na hipótese analisada, esta discussão está preclusa, pois já foi decidida no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0084658-06.2013.8.26.0000, cuja decisão transitou em julgado. APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. SENTENÇA QUE APENAS JULGOU EXTINTA A AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PROCEDENTE, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. REPARO NA CAPITULAÇÃO NECESSÁRIO. A purga da mora, possibilitada pelo Decreto-lei 911/69, conduz à procedência da ação em razão do reconhecimento jurídico do pedido.(TJ-SP - APL: 00071974120138260037 SP 0007197-41.2013.8.26.0037, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 08/03/2016, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2016). Contudo, ao admitir a existência de débito e realizar o pagamento do quantum devido com o objetivo de convalidar o contrato, o réu reconheceu a procedência do pedido. Sabe-se que a faculdade de quitação do débito conferida na legislação de regência, sendo exercida pelo devedor fiduciário, não acarreta carência superveniente, como fundamentado, mas sim na efetiva procedência da ação, extinguindo-se o processo com julgamento do mérito, como previsto no art. 487, I, do CPC. Com relação ao pedido de gratuidade, não vislumbrei qualquer prova que indicasse a miserabilidade econômica/financeira do réu. III - DISPOSITIVO ISSO posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, declarando extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. CONDENO o réu ao pagamento dos honorários advocatícios que árbitros em 10% (dez por cento) sobre o valor do saldo do contrato e nas custas e demais despesas processuais, se já não compuserem o deposito judicial. DOU por prequestionados implicitamente todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos, diante da solução apresentada a este conflito, para fins tão só de possíveis embargos aclaratórios e força de mandado/ofício/comunicado/ a esta, principalmente para o DETRAN para as baixas de restrições e consolidação do automotor na propriedade do réu. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão. Nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações. P. I. SANTA CRUZ CABRÁLIA/BA, 29 de abril de 2024. TARCISIA DE OLIVEIRA FONSECA ELIAS JUÍZA DE DIREITO TITULAR