Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Espólio De Eugenildo Almeida Nunes Registrado(a) Civilmente Como Eugenildo Almeida Nunes Advogado: Gildásio Santos Bezerra (OAB:BA9817)
Reu: Leur Torquato De Souza
Reu: Vivaldo Torquato De Souza Advogado: Cosme Araujo Santos (OAB:BA7800)
Reu: Eugênio Torquato De Souza Filho Advogado: Cosme Araujo Santos (OAB:BA7800) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 0000196-81.2011.8.05.0094 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
AUTOR: ESPÓLIO DE EUGENILDO ALMEIDA NUNES registrado(a) civilmente como EUGENILDO ALMEIDA NUNES Advogado(s): GILDÁSIO SANTOS BEZERRA (OAB:BA9817)
REU: LEUR TORQUATO DE SOUZA e outros (2) Advogado(s): COSME ARAUJO SANTOS (OAB:BA7800) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 0000196-81.2011.8.05.0094 Interdito Proibitório Jurisdição: Ubatã
Vistos, etc. A contumácia é uma das hipóteses legais que autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil, configurando-se sempre que a autora deixar de promover os atos e diligências que lhe incumbirem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso dos autos, a parte autora foi intimada para informar providência consentânea ao prosseguimento do feito, nos termos do despacho ID: 71862051, contudo permaneceu inerte, apesar de intimada, demonstrando desinteresse na continuidade do feito. Nesta senda, recordo ser o processo judicial, dentre as suas várias funções, meio que visa à concretização do direito material pleiteado pela parte autora, se ela se desinteressa em levar adiante a demanda, deixando de promover os atos e diligências que lhe cabem, outra solução não há senão extinguir o feito.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 485, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios. Após o decurso de prazo para recurso, dê-se baixa e arquive-se os autos. P. R.I. Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO