Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Jose Charles Dos Santos Advogado: Izaque Martins Ribeiro (OAB:BA60252)
Interessado: ª Ciretran De Camaçari
Interessado: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501475-35.2019.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
INTERESSADO: JOSE CHARLES DOS SANTOS Advogado(s): IZAQUE MARTINS RIBEIRO registrado(a) civilmente como IZAQUE MARTINS RIBEIRO (OAB:BA60252)
INTERESSADO: ª CIRETRAN DE CAMAÇARI e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0501475-35.2019.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Vistos etc. JOSÉ CHARLES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA- 28ª CIRETRAN, tendo alegado, em síntese, de que obteve a Permissão Provisória para Dirigir na data de 30 de abril de 2013 e, após 1 (ano), fora expedida a sua Carteira Nacional de Habilitação Definitiva, em 08 de maio de 2014, a qual estaria válida até 23 de outubro de 2017. Ainda, o requerente aduziu de que viajou a trabalho, no ano de 2017, para fora do Brasil e só regressou ao país em janeiro de 2019, momento em que tentou renovar a sua CNH, porém, foi-lhe negada a referida renovação pelo requerido, haja vista possuir bloqueio por cassação de permissão para dirigir, em face de infração de trânsito de natureza média supostamente praticada pelo requerente na data de 4 de janeiro de 2014. Relatou, o requerente, de que não fora notificado pelo ente requerido acerca de infrações que tem o condão de bloquear a sua CNH, pois, durante o período em que estava na posse da Permissão Provisória para Dirigir, somente praticou uma única infração de natureza média, datada de 04 de janeiro de 2014, conforme prova documental de ID 224964999. O requerente trouxe aos autos doutrina e jurisprudência sobre a matéria, no sentido de que o Código de Trânsito Brasileiro estabelece, em seu artigo 148, §3º, de que a Carteira Nacional de Habilitação será concedida ao condutor após um ano da emissão da sua Permissão para Dirigir, desde que não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima, bem como não seja reincidente em infração média, o que não ocorrera, de acordo com o requerente, na espécie relatada nos autos, haja vista que o bloqueio da sua Carteira Nacional de Habilitação se deu em virtude de cassação da Permissão Provisória para Dirigir, após ter sido emitida a CNH definitiva. A petição inicial encontra-se instrumentalizada com prova documental, IDs 224964996, 224964999 e 224965010. Em razão do exposto, o requerente nos autos pediu, liminarmente, pela concessão de tutela provisória de urgência para fins de que o ente público requerido não proceda a suspensão nem a cassação de sua Carteira Nacional de Habilitação. Conforme decisão interlocutória de ID 224965013, fora deferido o pedido liminar antecipando os efeitos da tutela requerida para que o ente público requerido procedesse a renovação da CNH do requerente. Regularmente citado, o representante legal do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA apresentou contestação aos termos da presente Ação, ID 224965039, tendo suscitado, quanto ao mérito, de que o requerente é reincidente em infração de natureza média, em razão do registro da prática de duas infrações em nome do requerente, ocorridas na data de 4 de janeiro de 2014 e 18 de janeiro de 2014, respectivamente, conforme registros da autarquia estadual, razões pelas quais o ente público requereu a total improcedência dos pedidos articulados na petição inicial, oportunidade em que juntou aos autos prova documental, ID 224965043 e 224965045. O requerente manifestou-se em réplica, ID 224965168. É O RELATÓRIO. DECIDO. Após apreciação da prova documental que instrumentaliza a presente Ação de Obrigação de Fazer, resultou demonstrado de que o requerente obteve a Carteira Nacional de Habilitação após o período legal de Permissão para Dirigir, porém, a Autarquia Estadual de Trânsito deixou de promover a renovação da Carteira Nacional de Habilitação do requerente, portanto, expedida em caráter definitivo em razão de supostas infrações de trânsito, no período em que se encontrava na condição de permissionário, porém, segundo apurado nos autos, não há qualquer registro no prontuário do requerente de que este tenha sido notificado das referidas autuações de trânsito para o devido contraditório e ampla defesa. De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, a Carteira de Habilitação será conferida ao condutor no término de 1 (um) ano, desde que o condutor não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima, ou seja, reincidente em infração média, tratando-se de impossibilidade de receber ou solicitar a referida Habilitação, porém, o requerente obteve a Carteira Nacional de Habilitação e somente ao solicitar a sua renovação tomou conhecimento da referida impossibilidade. Entretanto, nessa hipótese, em que o requerente já obtivera a Carteira Nacional de Habilitação, a autarquia estadual somente pode proceder a cassação após o devido Processo Administrativo. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia posicionou-se no seguinte sentido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia- AI de nº 8015036-96.2021.8.05.0000: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. NEGATIVA DE RENOVAÇÃO DA CARTEIRA NACIOAL DE HABILITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE COMETIMENTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, EM QUE FOSSE ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. A alegação da parte agravada foi no sentido de que a impossibilidade de renovação da Carteira de Habilitação do agravante foi em decorrência do cometimento de infração pelo condutor quando titular da carteira provisória de habilitação, o que obstaria a sua renovação. II. Todavia, uma vez emitida a CNH definitiva do Agravante, o seu cancelamento somente poderia se dar com a instauração de processo administrativo, conferindo à parte o direito de ampla defesa e submetendo-o ao crivo do contraditório, conforme previsto no art. 263 do Código de Trânsito Brasileiro, o que não restou demonstrado pelo agravado. Depreende-se que as supostas infrações de trânsito suscitadas pelo ente público requerido ocorreram no ano de 2014, e, no mesmo ano, o requerente obteve a Carteira Nacional de Habilitação sem qualquer impedimento pelo ente público, e, nesse caso, após emissão da Carteira Nacional de Habilitação definitiva, o seu cancelamento somente poderá ser realizado após o devido Processo Administrativo, conforme consta no artigo 263 do Código de Trânsito Brasileiro. Em razão das circunstâncias acima expostas, presentes os requisitos em lei, JULGO PROCEDENTE POR SENTENÇA os pedidos articulados pelo requerente JOSÉ CHARLES DOS SANTOS, confirmando os efeitos da tutela provisória concedida, e, dessa forma, CONDENO a autarquia estadual de trânsito a proceder a efetiva renovação da Carteira Nacional de Trânsito do requerente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, e, em decorrência, DECLARO a nulidade do ato administrativo que resultou no bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação do condutor que figura como requerente nos autos. Em decorrência do exposto, DECLARO A EXTINÇÃO da presente Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Antecipada, com amparo legal no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Intime-se o representante legal do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/BA, para conhecimento e cumprimento dos termos da presente ordem judicial, no prazo acima fixado. Cumpra-se e demais intimações na forma da lei. CAMAÇARI/BA, 1º de novembro de 2024 César Augusto Borges de Andrade Juiz de Direito