Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Milla Cerqueira Menezes (OAB:BA21099) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551)
Reu: Maria Rodrigues De Oliveira Siva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS Processo: MONITÓRIA n. 8000810-46.2020.8.05.0057 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MILLA CERQUEIRA MENEZES (OAB:BA21099), PAULO ROCHA BARRA registrado(a) civilmente como PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551)
REU: MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA SIVA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS INTIMAÇÃO 8000810-46.2020.8.05.0057 Monitória Jurisdição: Cícero Dantas Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. Na exordial presente ao ID 92471707, a parte autora alega, em síntese, é credor da parte demandada pela quantia de R$ 1.720,00 (um mil setecentos e vinte reais), valor esse devidamente atualizado até a posição de 20/10/2020, conforme memória de cálculo em anexo (doc. 04) Custas iniciais recolhidas aos ID 83055625. Despacho de ID 92471707 determinando a citação da requerida para cumprir a referida obrigação ou oferecer embargos, o prazo legal, sob pena de conversão no rito executivo. Certidão atestando a citação da demandada ao ID 98089447. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório do essencial. DECIDO. Ab initio, consigno que a citação do Réu, na forma como foi realizada ao ID 98089447, deve ser reputada válida, haja vista ter atingido a sua finalidade essencial, posto que ele teve ciência inequívoca da existência da ação. Neste cenário, tendo em vista a especialidade do procedimento da ação monitória, pautado pela exigência de prévia apresentação da prova escrita e caracterizado pela técnica do deslocamento da efetividade do contraditório para os embargos a serem apresentados pelo réu, da inércia deste resulta a conversão, de pleno direito e sem necessidade de outras formalidades, do mandado monitório em título executivo judicial, vedado ao juiz qualquer pronunciamento sobre a pertinência da pretensão deduzida pelo autor. Afinal, como o mandado monitório vem fundado em prova escrita hábil à sua emissão e a inércia do réu “ confirma a existência do direito que já era aceito ( em virtude da prova escrita) como provável, a conjugação desses dois elementos já é suficiente para a formação do título executivo judicial. ( Marcato, Antonio Carlos/Procedimentos Especiais – 18 ed. – São Paulo: Atlas, 2021 pág 225). Ante os fundamentos fáticos e jurídicos ora explicitados, com fulcro no art. 701, §2º, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para constituir de pleno direito os documentos em questão em título executivo judicial, no valor de R$ 1.720,00 (um mil setecentos e vinte reais) (ID 186235510), que deverá ser atualizado monetariamente, desde o vencimento do débito, pelo indexador do IPCA-E, e acrescido de juros de mora, à taxa de 1,0% ao mês, a partir da citação. Devendo de imediato ser expedido mandado de citação e penhora, citando-se o(s) Executado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida supra, devidamente corrigida, ou garantir a execução, sob pena de penhora de tantos bens quanto bastem para a satisfação da dívida. Fica(m) advertido(s) o(s) Executado(s) de que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado no valor de 10% (dez por cento). Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. P.I.Cumpra-se. Cícero Dantas/BA, na data da assinatura. MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS JUIZ DE DIREITO