Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Aldacy Matos De Oliveira Araujo Advogado: Ivan Dantas Fonseca (OAB:BA47594)
Requerido: Paulo Roberto Araujo Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000263-10.2022.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA
REQUERENTE: ALDACY MATOS DE OLIVEIRA ARAUJO Advogado(s): IVAN DANTAS FONSECA registrado(a) civilmente como IVAN DANTAS FONSECA (OAB:BA47594)
REQUERIDO: PAULO ROBERTO ARAUJO Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA INTIMAÇÃO 8000263-10.2022.8.05.0033 Interdição/curatela Jurisdição: Buerarema
Vistos, etc.
Trata-se de ação de interdição entre as partes acima epigrafadas. No curso do processo, sobreveio a informação do óbito do interditando. É o sucinto relatório. DECIDO. No caso em apreço, verifica-se que, de fato, há prova da morte do interditando, conforme se verifica nos autos. É consabido que a ação de interdição é uma ação personalíssima, não se vislumbrando a possibilidade de continuidade do feito se o interditando veio a óbito no curso do processo. Com efeito, com a morte do interditando, houve perda do objeto da presente ação de interdição, motivo pelo qual a extinção do processo sem julgamento do mérito se impõe. Quando a ação é considerada intransmissível por disposição legal, deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito, preceitua o art. 485, IX, do CPC. In casu, a posição jurídica do falecido na relação processual é insuscetível de transmissão aos sucessores. Morto o titular do direito intransmissível, extinguir-se-á o próprio direito juntamente com a pessoa do seu titular. Ademais, o óbito do interditando também configura perda superveniente do interesse de agir, hipótese art. 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IX, e VI do CPC. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça. Sem honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao ministério público. Transitada em julgado, dê-se baixa e ARQUIVEM-SE, com as cautelas de praxe. Buerarema - BA, data registrada no sistema PJE. Júlio Gonçalves da Silva Júnior Juiz de Direito