Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Jonas Pinheiro Dias Junior Advogado: Lennysy Brito Dos Santos (OAB:GO55837)
Requerido: Litiely Pereira Rocha Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8019412-20.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
REQUERENTE: JONAS PINHEIRO DIAS JUNIOR Advogado(s): LENNYSY BRITO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como LENNYSY BRITO DOS SANTOS (OAB:GO55837)
REQUERIDO: LITIELY PEREIRA ROCHA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8019412-20.2024.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Vistos.
Trata-se de pedido de cancelamento de mandado de prisão civil formulado em razão do pagamento da dívida alimentar objeto de execução nos autos n. 8002877-47.2021.8.05.0154. Os autos vieram conclusos. Decido. Ao compulsar os autos, verifica-se que, após a decisão que revogou a ordem de prisão, a procuradora do autor apresentou renúncia ao mandato, sem, contudo, comprovar a devida comunicação ao cliente, conforme exigido pelo art. 112 do Código de Processo Civil, que requer a comunicação formal para efetivação da renúncia. Não obstante, em análise ao processo principal (n. 8002877-47.2021.8.05.0154), verifica-se que a parte exequente expressamente ratificou a quitação do débito pelo autor referente ao período que constitui o objeto deste incidente, o que torna a prisão prejudicada quanto ao mesmo montante, acarretando, assim, a perda superveniente de objeto.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, uma vez que o objeto da execução foi satisfeito em relação ao período impugnado e o mandado de prisão perdeu sua razão de ser. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias e, após, arquivem-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC. Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC). Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao correlato recurso, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do NCPC. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito