Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargado: Adeildo Cicero Da Silva Advogado: Jose Ademir Alexandre Da Silva (OAB:BA37479)
Embargante: Municipio De Cicero Dantas Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0000798-81.2014.8.05.0057 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE CICERO DANTAS Advogado(s): NILA NAIARA NUNES NASCIMENTO (OAB:BA28105)
EMBARGADO: ADEILDO CICERO DA SILVA Advogado(s): JOSE ADEMIR ALEXANDRE DA SILVA (OAB:BA37479) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS INTIMAÇÃO 0000798-81.2014.8.05.0057 Embargos À Execução Jurisdição: Cícero Dantas Vistos em inspeção (Portaria 001/2024).
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo devedor, alegando excesso de execução. Resposta do embargado ao ID 26502541. Decido. Em razão da sua intempestividade, conforme certificado no Id. 26515516 - Pág. 1 dos autos da ação principal nº 0000973-12.2013.8.05.0057 (associada no sistema PJe), tenho que a oposição da municipalidade não merece ser conhecida, prejudicando inclusive a análise do mérito. O Código de Processo Civil determina, em seu artigo 535, caput, que a Fazenda Pública seja intimada na pessoa de seu representante judicial, para, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. Uma vez ultrapassado o prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, não é mais cabível à Fazenda Pública se opor aos cálculos apresentados pela parte exequente, em vista da ocorrência da preclusão (artigo 507 do CPC). A inércia processual do ente público, já considerada a prerrogativa do prazo de 30 (trinta) dias úteis para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, deve, de fato, ser reprimida com o não conhecimento da defesa, sob pena de se conferir tratamento não isonômico às partes e submetê-las a um desequilíbrio processual, em evidente afronta ao disposto no art. 7º, do CPC, que prevê: "É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório" Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO impugnação apresentada pela Fazenda Pública, por manifesta intempestividade, e JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, homologo o cálculo apresentado pela parte Exequente nos autos principais (Id. 420943442), determinando o prosseguimento do feito com a intimação da exequente/embargada a fim de que promova nova atualização dos cálculos. Decorrido o prazo para recurso, deverá a parte requerer a expedição de ofício requisitório de pequeno valor, observando as normas editadas pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Intimem-se. Atribuo ao presente ato força de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. P. I. Cumpra-se. Cícero Dantas/BA, na data da assinatura. MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS Juiz de Direito