Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Edial Comércio De Móveis E Eletrodomésticos Ltda
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Altamirando Gomes Dos Santos Advogado: Wallace Cerqueira Santos (OAB:BA13890)
Executado: Edilson Borges Filho Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA DECISÃO Processo nº: 0002345-76.2000.8.05.0113 Classe Assunto: [Fato Gerador/Incidência]
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA
EXECUTADO: EDIAL COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA, ALTAMIRANDO GOMES DOS SANTOS, EDILSON BORGES FILHO Informa o exequente que o executado parcelou a dívida fiscal, informando o valor atualizado do débito de R$ 25.404,63 (ID 470257914), razão pela qual requer a suspensão do processo até o total adimplemento do débito. O executado requer o desbloqueio do valor excedente, considerando que os débitos da presente execução fiscal e da de nº 0002351-83.2000.8.05.0113 totalizam R$ 38.649.20, juntando cópia da proposição oriunda da SEFAZ (ID 470427586). A teor do art. 151, inc. VI, do CTN c/c art. 922, parágrafo único, do CPC, impende a suspensão do processo executivo pelo período concedido ao pagamento parcelado da dívida. Com efeito, segundo jurisprudência pacificada no STJ, “O parcelamento de débito tributário não implica a extinção da execução fiscal, porquanto não tem o condão de extinguir a obrigação, o que só se verifica após a quitação do débito. Desse modo, o parcelamento apenas enseja a suspensão da execução fiscal” (STJ: Resp 504631/PR, 1ª T, Rel. Min. Denise Arruda, j. 07/02/2006, DJ 06/03/2006. No mesmo sentido, Resp. 671608/RS, 2ª T, Rel. Min. Castro Meira, j. 15/09/2005, DJ 03/10/2005). Importa, pois, acolher o pedido de suspensão do processo, bem como de liberação do valor excedente, considerando o valor do débito indicado pelo executado para os dois PAFs 6835230 e 3004490029980 (ID 470427586). Por consequência, com fulcro no art. 922 do Novo Código de Processo Civil, suspendo o processo, até o término do prazo do pagamento explicitado no Contrato de Confissão e Parcelamento de Dívida, ou denúncia de inadimplência do credor, quando os autos deverão vir conclusos. Em anexo, o comprovante do desbloqueio do valor excedente, devendo ser liberado o valor restante após a comprovação do pagamento da proposta de quitação do REFIS. Intimem-se. Atribuo força de mandado/ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 0002345-76.2000.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna