Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Santo Antonio De Jesus
Executado: Metalurgica Irara Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0301349-88.2013.8.05.0229 Órgão Julgador: 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
EXEQUENTE: Municipio de Santo Antonio de Jesus Advogado(s):
EXECUTADO: METALURGICA IRARA LTDA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 0301349-88.2013.8.05.0229 Execução Fiscal Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Vistos, etc. Como é cediço, a exceção de pré-executividade não significa uma nova modalidade de defesa do executado, mas apenas uma sistemática aceita por nosso ordenamento processual que permite ao executado discutir questões que independem de dilação probatória, nos próprios autos da execução, mas cujos efeitos decisórios têm a mesma força de desconstituição do título executivo que o procedimento normal dos embargos, tudo em atendimento à economia processual e celeridade na prestação jurisdicional. Outrossim, a exceção de pré-executividade constitui forma excepcional de extinção do processo de execução, estando seu objeto adstrito às questões formais do título executivo, podendo tratar apenas de matéria de ordem pública, sujeita ao conhecimento ex officio pelo magistrado. Nesse sentido dispõe a súmula 393 do STJ: “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. In casu, a parte executada questiona a validade da Certidão de Dívida Ativa em que se baseia a presente execução alegando, em síntese, a nulidade da citação por edital, a ausência de notificação administrativa, a falta de instrução dos autos com o processo administrativo que apurou o débito e a ocorrência da prescrição ordinária quanto ao exercício de 2008. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL Inicialmente, descabida a alegação de nulidade da citação por edital, uma vez que, nos termos do art. 8º, III, da Lei de Execuções Fiscais e da Súmula n. 414 do STJ, frustrada a citação por oficial de justiça, em sede de execução fiscal, se mostra legítima a citação por edital. DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE Inicialmente, indevida a alegação de nulidade do título executivo em razão da ausência de notificação do contribuinte acerca do lançamento do tributo. A Taxa de Fiscalização e Funcionamento é tributo cobrado de ofício, ou seja, é feito por iniciativa da autoridade administrativa, independentemente de qualquer colaboração do sujeito passivo, o que dispensa, portanto, o prévio processo administrativo. Pela mesma razão, a notificação pessoal do executado não se faz obrigatória, pois presume-se sua notificação através da guia que é entregue no endereço do contribuinte, contendo todos os elementos necessários à impugnação e garantindo, portanto, a ampla defesa. Ademais, consoante consolidado entendimento jurisprudencial, cabe ao contribuinte apresentar as provas de que não recebeu o carnê de cobrança e aquelas que visem afastar a presunção de certeza e liquidez do título. Portanto, o recebimento do carnê de pagamento de taxas municipais importa em verdadeira notificação, dispensando aquela por meio de processo administrativo, de modo que a falta de demonstração da notificação pessoal não se mostra apta a anular a execução. Sobre o tema, colaciono os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU/CCIP. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO TÍTULO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não há falar-se em nulidade do título por ausência de notificação quando esta se faz por edital em observância à legislação municipal que a autoriza. Ademais, presume-se que o devedor foi notificado pessoalmente, pois, em se tratando de IPTU e taxas municipais, a notificação se dá por meio de remessa, pelo fisco, do carnê de recolhimento do tributo, sendo certo que o ônus de provar o não recebimento é do contribuinte. (TJ – MG – AC: 10210110028433001 MG, Relator: Bittencourt Marcondes, Data de Julgamento: 15/05/2014, Câmaras Cíveis / 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2014) (grifos aditados) TRIBUTÁRIO. TAXA MUNICIPAL. ENTREGA DA GUIA DE RECOLHIMENTO AO CONTRIBUINTE. NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA JULGADA SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC (RESP 1.111.124/PR). I - O envio da guia de cobrança da taxa municipal de coleta de resíduos sólidos urbanos ao endereço do contribuinte configura a notificação presumida do lançamento do tributo. Para afastar tal presunção, cabe ao contribuinte comprovar o não-recebimento da guia. II - O posicionamento encimado foi recentemente chancelado pela Colenda Primeira Seção que sob o regime do artigo 543-C do CPC, julgou o REsp 1.111.124/PR, ratificando a jurisprudência no sentido de que o envio do carnê do IPTU ao endereço do contribuinte configura notificação presumida do lançamento do tributo. III - Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp 1.086.300/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 10.6.2009) (grifos aditados) AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO A ausência de instrução dos autos com o correspondente processo administrativo também não possui o condão de tornar nulo o título executivo. Como dito alhures, em se tratando de taxa municipal, tributo de lançamento direto e periódico, a constituição definitiva ocorre de forma automática, sem necessidade de instauração de processo administrativo. Dessa forma, não há falar em nulidade do título executivo, eis que se afigura perfeita a Certidão de Dívida Ativa transcrita na petição inicial, atendendo a todos os requisitos formais previstos no art. 2º, §5º, da Lei n. 6.830/80. DA PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA Por fim, o despacho que ordenou a citação foi proferido em 27/05/2014, sendo certo que a jurisprudência, pautada no disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil (art. 219, § 1º, do CPC de 1973), fixou o entendimento de que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. Este posicionamento foi confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.120.295/SP, sob a sistemática do recurso representativo de controvérsia. No caso em tela, o prazo de cinco anos de prescrição começa a correr da data da notificação do contribuinte. Caso nos autos não conste a data da notificação, como ocorre na espécie, a jurisprudência tem entendido que deve ser considerada como data de término do lançamento o dia 1º de janeiro do ano respectivo. Eis julgado sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ. IPTU. PRESCRIÇÃO.1. Tratando-se de IPTU, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento no sentido de que a constituição deste crédito tributário se dá em 1º de janeiro de cada ano por se tratar de imposto sujeito a lançamento direto, com vencimento previsto em lei, fluindo a partir de então o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 174 do CTN, para a propositura da execução fiscal. 2. No caso concreto, a ação foi distribuída em 06.12.2005 (consulta ao sistema eletrônico deste Egrégio Tribunal), sendo assim, verifica ser incontroverso o fato de que o crédito tributário referente ao exercício de 2000, desde a deflagração da presente execução, já se encontrava prescrito. 3. Todavia, com relação aos exercícios de 2001 a 2004, não há que se falar em prescrição, nem mesmo de forma intercorrente. Compulsando os autos, observa-se que inexiste inércia do ente municipal em período igual ou superior a 05 (cinco) anos. 4. Nesse ponto, constata-se que o recorrente pleiteou, por diversas vezes, pelo impulso regular do processo executivo. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-RJ – APL: 00043412220058190024 RIO DE JANEIRO ITAGUAI 2 VARA CIVEL, Relator: MARCIA FERREIRA ALVARENGA, Data de Julgamento: 07/06/2017 – DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2017) Assim, como a ação foi distribuída em 23/05/2014, verifica-se ser incontroverso o fato de que o crédito tributário referente ao exercício de 2008, desde a deflagração da presente execução, já se encontrava prescrito. Com relação aos demais exercícios, no entanto, não há que se falar em prescrição, nem mesmo na forma intercorrente. CONCLUSÃO Isto posto, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade para declarar a prescrição do crédito tributário relativo ao exercício de 2008, porquanto transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre a sua constituição e o ajuizamento da demanda, conforme art. 174 do CTN c/c art. 240, §1º, do CPC. Deixo de condenar o excepto ao pagamento de honorários, tendo em vista que ele sucumbiu em parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC). Certifique-se quanto à oposição de embargos e intime-se o exequente para apresentar CDA substitutiva e impulsionar a execução, formulando os requerimentos cabíveis, inclusive juntando planilha atualizada do débito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA, 22 de janeiro de 2024. Carlos Roberto Silva Junior Juiz de Direito