Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Felipe Dourado Lacerda Campos Registrado(a) Civilmente Como Felipe Dourado Lacerda Campos Advogado: Joelane Mirele Silva Dos Santos (OAB:BA50277) Advogado: Joelson Silva Dos Santos (OAB:BA58097)
Reu: Adonias Cardoso Dourado Advogado: Agamenon Cardoso Dourado Junior (OAB:BA24300) Intimação: SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8000799-44.2020.8.05.0145 Procedimento Comum Cível Jurisdição: João Dourado
Vistos, etc... Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão, contradição ou erro material em decisão judicial, cumprindo ao Embargante apontar, no decisum, onde se apresentam tais defeitos, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, no entanto, ao reexame apenas da matéria decidida, ainda que com propósito de corrigir eventuais erros de julgamento ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes. Nos dizeres de Humberto Theodoro Júnior, “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou a omissão de algum ponto sobre que deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.”(in Curso de Direito Processual Civil, V.1, 43ª ed, p. 660). Evidencia-se, assim, que os aclaratórios objetivam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão. Na situação em exame, verifica-se que razão assiste à parte Ré/Embargante nos Embargos de Declaração opostos, haja vista flagrante há omissão quanto à restituição dos valores bloqueados pedido. Isto posto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela parte Acionada, para, a fim de suprir a omissão constatada, determinar que: Onde se lê: “Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes, a fim de que produza legais e jurídicos efeitos, e, por consequência, EXTINGO o feito com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso III, "b", do CPC. Sem custas remanescentes nos termos do art. 90, § 3° do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, remetam-se os autos ao arquivo com baixa.” Leia-se: “Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes, a fim de que produza legais e jurídicos efeitos, e, por consequência, EXTINGO o feito com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso III, "b", do CPC. Tendo em vista o cumprimento integral da obrigação, determino o DESBLOQUEIO das demais contas da parte requerida, determinando desde já, caso necessário, que seja expedido o respectivo alvará do valores. Sem custas remanescentes nos termos do art. 90, § 3° do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, remetam-se os autos ao arquivo com baixa”. Mantida a sentença quanto aos seus demais termos pelos próprios fundamentos. P.R.I. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica. Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Felipe Dourado Lacerda Campos Advogado: Joelane Mirele Silva Dos Santos (OAB:BA50277) Advogado: Joelson Silva Dos Santos (OAB:BA58097)
Reu: Adonias Cardoso Dourado Advogado: Agamenon Cardoso Dourado Junior (OAB:BA24300) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000799-44.2020.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
AUTOR: FELIPE DOURADO LACERDA CAMPOS registrado(a) civilmente como FELIPE DOURADO LACERDA CAMPOS Advogado(s): JOELANE MIRELE SILVA DOS SANTOS (OAB:BA50277), JOELSON SILVA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOELSON SILVA DOS SANTOS (OAB:BA58097)
REU: ADONIAS CARDOSO DOURADO Advogado(s): AGAMENON CARDOSO DOURADO JUNIOR (OAB:BA24300) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8000799-44.2020.8.05.0145 Procedimento Comum Cível Jurisdição: João Dourado Vistos e examinados... Considerando que a tentativa de conciliação pelo juiz é obrigatória, podendo ocorrer a qualquer tempo durante o curso do processo, tratando-se de medida que visa assegurar a rápida solução do litígio (art. 125, inciso II, do CPC), tendo lugar até mesmo após a prolação de sentença. Considerando o quanto recomendado na Resolução Nº 106 de 06/04/2010. “Art. 7º A presteza deve ser avaliada nos seguintes aspectos: I - dedicação, definida a partir de ações como: h) medidas efetivas de incentivo à conciliação em qualquer fase do processo; Vejamos mais: “Além dessa hipótese, a qualquer tempo, o juiz pode designar uma audiência para tal finalidade, nos termos do art. 139, inciso V, do CPC/2015. Não se pode esquecer também que, instalada a audiência de instrução e julgamento, o juiz deverá tentar conciliar as partes, nos termos do art. 359 do CPC/2015, independentemente de já ter tentado fazer isso antes. Em segundo lugar, não se pode perder de vista que a atividade de tentar conciliar as partes é decorrente do ofício de juiz. Como bem ponderam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao comentarem o inciso V do art. 139 do CPC/2015, “a atividade de tentar conciliar é decorrente do ofício de magistrado, de sorte que não pode ser vista como caracterizadora de suspeição de parcialidade do juiz, nem de prejulgamento da causa. Para tanto, deve o juiz fazer as partes anteverem as possibilidades de sucesso e de fracasso de suas pretensões, sem prejulgar a causa e sem exteriorizar o seu entendimento acerca do mérito” (Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2015, p. 584).Observe-se que “a insistência na realização do acordo não implica quebra da imparcialidade do julgador”, conforme já observou José Roberto dos Santos Bedaque ao comentar o art. 125, inciso IV, do CPC/1973 ( Código de Processo Civil interpretado, 2ª edição, São Paulo, Atlas, 2005, p. 386). O que o juiz não pode, todavia, é “transformar a conciliação em escopo maior, a ponto de impor às partes esse tipo de solução” (ob. cit., p. 386). Em terceiro lugar, o juiz “tenta conciliar” ao advertir as partes, em tese, para as vantagens do acordo e os prejuízos decorrentes da formulação de pretensão manifestamente infundada. Nas palavras do Desembargador Percival Nogueira, extraídas do acórdão acima referido, “a conveniência da realização da audiência verifica-se ainda no poder de persuasão do julgador em alertar as partes quanto ao direito em discussão; sobre as consequências de seus atos, bem como, propiciar maiores elementos para formar a convicção do magistrado a respeito das teses argumentativas apresentadas” (TJ/SP; Agravo de Instrumento 213XXXX-93.2015.8.26.0000; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 1ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 30/7/2015; Data de Registro: 31/7/2015,. 6 do acórdão). Como ressaltado no início, o juiz tem o dever-poder de tentar conciliar, alertando as partes sobre suas manifestações infundadas, demonstrando as vantagens da solução consensual, de modo que elas possam antever as possibilidades de sucesso e de fracasso de suas pretensões, sem que isso comprometa a sua imparcialidade. Esse é o papel que o juiz deve desempenhar ativamente no processo, à luz do art. 3º, §§ 2º e 3º; art. 6º; art. 139, inciso V, do CPC/2015, sem abandonar as partes à própria sorte para negociar diretamente uma solução, sem intervenção judicial. Afinal, se fosse para ser assim, não teriam batido às portas do Poder Judiciário em primeiro lugar. Portanto, valendo-se mais uma vez do já citado julgado paradigmático da lavra do desembargador Percival Nogueira, “ainda que a princípio a possibilidade de conciliação pareça inaceitável ou remota, a tentativa de acordo deve ser vista como método de solução alternativo do conflito” e não deve ser descartada aprioristicamente pelo juiz, porque já formou seu convencimento. Enfim, a lei manda que o juiz tente conciliar, antes de impor uma solução para o conflito das partes. Não pode ser dispensável ou descartável a tentativa de conciliação, sob pena de violação dos artigos 3º, §§ 2º e 3º; art. 6º; art. 139, inciso V, do CPC/2015. Isso posto, determino a intimação do exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação sobre a oferta do bem realizada pelo executado no item 4.4 da petição id 457176159. Publique-se. Intimem-se Expedientes necessários. Cumpra-se. João Dourado – Ba, data da assinatura no sistema. Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito